Subsídio de Natal: tem a certeza que já sabe tudo?

Subsídio de Natal: tem a certeza que já sabe tudo?

Todos recebemos o Subsídio de Natal, ano após ano e na mesma altura, mas ainda surgem dúvidas sobre esta remuneração. Este subsídio é um direito de todos os colaboradores e é de valor igual a um mês de remuneração.

Trata-se de uma compensação monetária “extra”, muitas vezes apelidado de 13º mês, que ajuda nos gastos tidos nesta altura do ano. O pagamento do subsídio é obrigatório para todos os trabalhadores, sendo apenas opcional para os gerentes.

Quando deve ser pago?

Esta remuneração tem de ser paga obrigatoriamente até dia 15 de dezembro de cada ano, embora algumas empresas decidam pagar antecipadamente no mês de novembro, não havendo qualquer problema em fazê-lo. Mas também pode ser pago em duodécimos. Caso exista acordo entre o colaborador e a entidade empregadora, pode ser colocado à disposição do trabalhador todos os meses 1/12 do Subsídio de Natal, sendo o de dezembro pago até dia 15 de dezembro.

Como é pago?

O valor atribuído ao colaborador é igual à remuneração base. Contudo, há Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho que podem obrigar o pagamento de determinadas remunerações acessórias com o Subsídio de Natal.

Como se calcula?

Tal como referido acima, o Subsídio de Natal é igual a um mês de remuneração, ou seja, se um colaborador tem 900,00€ de salário base, irá ter direito a 900,00€ de Subsídio de Natal. É importante não esquecer que sobre o valor base incidem os descontos para a Segurança Social e para o IRS.

Simples, não é? Porém há exceções na forma de cálculo, sendo estas:

  • Ano de admissão;
  • Ano de cessação;
  • Suspensão do contrato de trabalho.

Assim sendo, se um colaborador não trabalha o ano civil completo, o valor do Subsídio de Natal é pago proporcionalmente ao número de dias trabalhados, usando a seguinte fórmula:

(Remuneração Base /365) X Número de dias de trabalho

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