Já entregou a sua declaração anual de rendas?

Já entregou a sua declaração Anual de Rendas?

Obteve rendimentos de rendas e estava dispensado da emissão do respetivo recibo eletrónico, através do Portal das Finanças? Então, terá de entregar a sua declaração anual de rendas até ao final do mês de janeiro!

Em causa estão as rendas provenientes dos normais arrendamentos, mas também:

  • Subarrendamentos;
  • Cedência de uso do prédio ou de certa parte dele; e
  • Aluguer de maquinismos e mobiliários (incluídos nas cedências).

Quem está sujeito a esta obrigação declarativa?

Todos aqueles que, tendo casas arrendadas, ao longo do ano não emitiram os respetivos recibos de renda, através do Portal das Finanças, e que cumulativamente:

  • Não possuam nem se encontrem obrigados a possuir caixa postal eletrónica; e
  • Não tenham recebido, ao longo do ano anterior, rendimentos de valor superior a 871,52€. Ou que, não tendo tido rendimentos no ano anterior, não prevejam no ano corrente, ultrapassar esse mesmo valor.

Ou ainda, quem:

  • Tenha 65 anos ou mais em dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos; ou
  • Que tenham rendas associadas a contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural.

O que devo declarar?

Na sua declaração deverá indicar:

  • Proprietário e inquilino do imóvel
  • Tipo de contrato a que se destina o arrendamento;
  • Data de início do contrato;
  • Número de identificação do contrato;
  • Identificação do imóvel;
  • Valor anual das rendas.

Como devo declarar?

Esta declaração poderá ser entregue, por via eletrónica, no Portal das Finanças ou, quando pessoas singulares, em papel junto do serviço de finanças.

Caso de estudo – Como declarar as suas rendas anuais?

O Rui, casado sob o regime de comunhão de adquiridos, encontra-se dispensado da emissão dos seus recibos de renda eletrónicos, devido á sua idade. Como é habitual todos os anos, ajudámos o Rui no preenchimento da sua declaração de rendas anuais. Vejamos…

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