Estudantes deslocados – Critérios para dedução das rendas no IRS
Se existem no seu agregado familiar estudantes deslocados, é relevante saber como pode deduzir as despesas incorridas com rendas. Desde 2018 que estas rendas, pagas por estudantes deslocados, podem ser deduzidas na categoria “Despesas de educação” do seu IRS. A esta dedução adicional é fixado o limite anual de 300€.
Esta categoria permite-lhe deduzir, por membro do agregado familiar, 30% do valor suportado com despesas de educação (respeitando o limite máximo de 800€). No entanto, para que possa deduzir o respetivo valor é necessário cumprir alguns critérios. Caso os mesmos sejam cumpridos, esta dedução permitir-lhe-á deduzir, por membro do agregado familiar, 30% do valor suportado com estas despesas.
Assim, para que possa deduzir o valor das rendas acima descritas, é exigido que os membros do agregado familiar que suportam estas despesas:
- Não tenham mais de 25 anos;
- Estejam inscritos numa instituição de ensino;
- A instituição de ensino se situe a mais de 50 km da residência permanente do agregado familiar.
Para além destes requisitos, as faturas, relativas a estas rendas deverão ser comunicadas à Autoridade Tributária, com a indicação de que se destinam ao arrendamento de estudante deslocado.
Adicionalmente, é necessário que seja associado ao contrato de arrendamento esta característica – “estudante deslocado”. Poderá fazê-lo através da identificação do estudante, no Portal das Finanças, acedendo à funcionalidade “registar estudante deslocado”.
Cumprindo estes critérios, pode alcançar uma significativa poupança fiscal aquando da entrega do próximo IRS.
Case Study: Dedução das rendas pagas por estudantes deslocados
O Eduardo entrou, no presente ano, para o curso de Gestão de Empresas numa universidade de Lisboa, sendo que a morada permanente do seu agregado familiar é em Leiria.
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