Sabe quantos dias de férias tem direito? Tem a certeza?
Estamos na fase do ano da marcação de férias, o que nem sempre é uma tarefa fácil, dado exigir uma gestão e organização muito precisa das equipas de trabalho. Por isso, vamos ajudá-lo e explicar-lhe quantos dias de férias têm direito os seus colaboradores em cada ano, até quando os podem gozar e, como é claro, como os devem marcar.
Neste artigo, pretendemos resumir e simplificar as regras que se devem cumprir no que diz respeito a férias, de uma forma elucidativa e clara.
A gestão das férias pode ser desafiante por ser necessário considerar vários fatores, tais como:
- Quantos dias tem o/a colaborador/a direito;
- Qual o prazo em que podem ser gozadas;
- Como podem ser marcadas;
Vamos esclarecer estes principais pontos de modo que este assunto se torne o mais claro possível, e assim ajudar na marcação de férias.
A quantos dias de férias tem o colaborador direito?
De uma forma geral, no primeiro dia de cada ano, um/a trabalhador/a adquire o direito a 22 dias úteis de férias, que dizem respeito ao trabalho prestado no ano anterior.
Mas há exceções:
- No ano de admissão, o colaborador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho, até ao limite de 20 dias;
- Se um/a colaborador/a se encontrar de baixa prolongada por doença (mais de 30 dias consecutivos) a 1 de janeiro, a contagem do direito a férias reinicia quando o mesmo retorna ao trabalho. Nesse momento, segue a regra do ano de admissão, ou seja, 2 dias por cada mês completo de trabalho, até ao limite de 20 dias;
- As empresas podem escolher atribuir um valor mínimo de férias superior a 22 dias, mas não são obrigadas a fazê-lo. Depende de cada empresa, do tipo de gestão de equipa, das vantagens competitivas ou até da área de negócio.
Quando é que as férias podem ser gozadas?
No ano de admissão, o gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido anteriormente, as férias devem ser gozadas até dia 30 de junho do ano seguinte.
Contudo, a regra geral é que as férias devem ser gozadas no ano civil em que se adquire o direito às mesmas. Porém, se tal não for possível, podem ser gozadas até 30 de abril do ano seguinte.
De notar que, no ano civil, não podem ser gozados mais de 30 dias úteis de férias.
Se, por algum motivo, não for possível gozar a totalidade das férias até aos dias referidos anteriormente, o/a colaborador/a não perde o direito às mesmas. O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído por compensação financeira.
As férias não gozadas ficam registadas e “guardadas”, e as mesmas têm de ser pagas no momento da cessação do contrato, independentemente do tempo que já passou e ao ano a que dizem respeito.
E como podem ser marcadas as férias?
A marcação de férias deve ser definida por acordo entre o/a colaborador/a e o empregador. Na falta deste, o empregador pode definir o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, caso seja uma pequena, média ou grande empresa.
É por isso obrigatório a elaboração do mapa de férias anual, e o mesmo tem de ser partilhado com todos os colaboradores até 15 de abril, sendo que terá sempre de haver o gozo de um período mínimo de 10 dias úteis consecutivos.
Nos casos em que a empresa encerra para férias, o empregador tem o direito de definir 15 dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de outubro.
Por outro lado, os períodos mais requisitados devem alternar entre colaboradores, considerando o calendário das férias gozadas nos dois anos anteriores.
E se um colaborador fica doente enquanto está de férias? As férias ficam suspensas até terminar a baixa, sendo que o documento relativo à incapacidade por doença terá de ser entregue ao empregador o mais rápido possível.
Há ainda uma exceção, que permite ao empregador definir o gozo de férias de forma unilateral: em caso de cessação do contrato de trabalho, o empregador pode determinar o gozo das férias imediatamente antes da cessação.
Tendo em conta todos os aspetos mencionados, o importante é, também, haver coerência aquando da marcação das férias, tendo em consideração o ponto de equilíbrio entre empregador e colaborador.
Esperamos que tenha ficado esclarecido em relação a todos os pontos. Caso necessite de ajuda, fale connosco. Nós ajudamos!

Formada em Recursos Humanos e Contabilidade, a grande paixão da Vanessa é o payroll e a legislação laboral. Tem fortes capacidades sociais, analíticas e de gestão, e gosta de estar sempre em constante aprendizagem.