IMI – Conheça as novas regras
O IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) foi introduzido em 2004, substituindo a anterior Contribuição Autárquica. De então para cá tem conhecido algumas alterações. A mais recente prende-se com o coeficiente de “localização e operacionalidade relativa”.
A partir de agora aquele coeficiente, um dos ponderadores do “coeficiente de qualidade e conforto”, será suscetível de ser majorado até 20% ou minorado até 10%, contra uma variação atual de 5%.
Vejamos o seguinte exemplo: um prédio de 3 andares, cujas frações têm áreas idênticas, mas que o último piso tem uma maior exposição solar e uma vista mais agradável. Atualmente esses fatores poderiam fazer variar (para mais ou para menos) a avaliação do imóvel em 5%. De agora em diante essa variação pode atingir os 20%, se positiva, ou 10% se negativa.
Importa, no entanto, salientar que esta alteração ao “coeficiente de qualidade e conforto” apenas será aplicável aos imóveis que sejam sujeitos a nova avaliação, já que a AT (Autoridade Tributária) não faz refletir automaticamente aquelas alterações nos valores patrimoniais atuais.
Em princípio, aquele facto será positivo para os casos em que um pedido de avaliação implicaria um aumento do VPT (Valor Patrimonial Tributário), o que naturalmente implicaria um valor mais elevado de imposto a pagar. Por seu lado, os proprietários dos imóveis que possam estar sujeitos à variação negativa de 10% (no exemplo acima, os imóveis do rés-do-chão), poderão ter interesse em pedir uma nova avaliação, à luz das novas regras.
Recorde-se que o pedido de reavaliação junto da AT é sempre opcional, podendo ser feito desde que tenham passado três anos sobre a última avaliação. Considerando o novo enquadramento, o proprietário deverá ter em conta essencialmente três fatores:
1) o coeficiente de vetustez, que considera a antiguidade do imóvel (em princípio o imóvel perde valor à medida que os anos passam; sendo assim, existe a possibilidade de reduzir o IMI por via do pedido de reavaliação, que pode ser feito com intervalos de 3 anos);
2) o coeficiente de localização (revisto em 2015, pode fazer o VPT do imóvel, consoante o local de implantação do imóvel);
3) o coeficiente de qualidade e conforto (com as novas regras, importa considera a sua componente de “localização e operacionalidade relativa”).
Outra novidade a ter em conta é a possibilidade das autarquias solicitarem reavaliações de imóveis, ainda que os proprietários não o façam. Assim, torna-se possível aos municípios e juntas de freguesia solicitarem novas avaliações de imóveis, que potencialmente tenham impacto na subida o IMI cobrado, e consequentemente representem um aumento das suas receitas.
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