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Transparência Fiscal: Sem distribuir poderá ter de pagar!

Diversas empresas podem estar neste momento abrangidas pelo Regime de Transparência Fiscal, ainda que não o saibam. Ainda assim, a “fatura” não tarda a chegar e, a partir daí, não haverá forma de a evitar. A solução passará então pela antecipação deste enquadramento! Mas que regime fiscal é este?

Trata-se de uma norma prevista pela legislação portuguesa, que determina a imputação da parte do lucro de algumas sociedades aos seus sócios, na parte que lhes corresponder. Esta tributação dos lucros na esfera dos sócios (IRS) é independente da distribuição desses lucros. Por outras palavras, mesmo quando não existe distribuição de dividendos, os sócios estarão sujeitos a tributação no IRS na sua esfera pessoal. No fundo, o lucro apurado não é tributado na sociedade (IRC), mas sim através dos sócios (IRS). Ora, existindo uma taxa fixa para as empresas de 21%, e sabendo que as taxas de tributação em IRS são progressivas e poderão atingir os 48%, as contas tornam-se simples.

De salientar que não se trata de algo optativo, pois este regime de tributação é obrigatório para todas as sociedades que se enquadrem no previsto. Vejamos então.

O Regime de Transparência Fiscal é aplicável a:

  • Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;
  • Sociedades de profissionais;
  • Sociedades de simples administração de bens detidas por grupos familiares ou cujo capital social pertença a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público.

Desta feita vamos debruçar-nos com especial atenção nas sociedades de profissionais. Ora vejamos, seguidamente, do que se tratam.

As sociedades De Profissionais

As Sociedades de profissionais são definidas pelas respetivas atividades dos profissionais que as integram. Alguns dos profissionais que podem constituir este tipo de sociedades são: médicos, engenheiros, arquitetos, etc. Existe uma lista dos profissionais que são enquadráveis e que pode ser consultada aqui. Adicionalmente, consideram-se todos os profissionais, unidos para criar este tipo de sociedade, que exerçam a mesma atividade e sejam pessoas singulares.

Para além desta condição, incluem-se outras que se devem verificar de forma cumulativa e, que permitem o enquadramento das sociedades, como sociedades de profissionais:

  1. Nenhum dos sócios pode ser pessoa coletiva de direito público;
  2. Durante mais de 183 dias do ano, tem de ter número igual ou inferior a 5 sócios;
  3. Mais de 75% dos rendimentos da sociedade provenham de rendimentos de atividades profissionais;
  4. Pelo menos 75% do capital deve ser detido por profissionais que exerçam as respetivas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.

Note-se, a título de exemplo, uma sociedade de advogados, com cinco sócios, todos advogados, todos a exercer na sociedade, onde 100% dos rendimentos provêm da prestação de serviços de advocacia. Esta sociedade ficaria claramente abrangida pelo Regime da Transparência Fiscal, e logo sujeita às suas regras específicas.

É importante ter em atenção que qualquer sociedade que seja abrangida por este regime, mantém a sujeição das obrigações fiscais e contabilísticas das sociedades não abrangidas, nomeadamente, entregar as diversas declarações fiscais. Vejamos então um caso prático, de forma a perceber como é que podemos identificar esta sociedade e, consequentemente, entender a respetiva tributação em IRC e IRS.

Caso Prático: A transparência Fiscal na sociedade do José e do Manuel

O José e o Manuel, ambos arquitetos, decidem constituir uma sociedade comercial – a DesignUp, Lda. Cada um detém metade desta sociedade, ou seja, a percentagem de capital é de 50% para cada um e ambos fornecem serviços de arquitetura na sociedade.

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Comment (1)

  1. André Silva
    17 de Agosto, 2022

    Uma Unipessoal na are de IT com apenas 1 sócio gerente renumerado ou não renumerado também recai sobre este regime ?

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