Tributação de Dividendos: Tem de pagar impostos? - UWU Solutions

Tributação de Dividendos – Saiba se terá ou não de pagar impostos

A “Lucros e Ganhos SA” tem tido uma ótima performance nos últimos anos. Com sede em Portugal, esta empresa criada em 2009 tem vindo a expandir o seu negócio para o mercado externo, aproveitando o crescimento de alguns mercados emergentes. A dimensão internacional faz parte do ADN da mesma, visto os seus quatro sócios-fundadores terem diferentes nacionalidades. João é português, Carlos é angolano, Alfonso é espanhol, e Walter é belga. Cada um detém 25% do capital.

Devido aos bons resultados obtidos, os quatro estão a ponderar a hipótese de, pela primeira vez, a empresa distribuir dividendos. No entanto, as dúvidas sobre que impostos irão pagar nesse cenário são mais que muitas. Para além das diferentes nacionalidades, as participações no capital da “Lucros e Ganhos SA” do João e do Walter são detidas através de empresas, que cada um deles criou para o efeito de investir noutras sociedades.

Com o propósito de ajudar estes quatro investidores e esclarecer as suas dúvidas sobre tributação de dividendos, iremos começar por analisar o enquadramento geral desta questão, para depois aplicar as regras ao caso concreto.

Enquadramento Geral

Antes de mais é importante clarificar o conceito de “Dividendos”.

Os Dividendos representam a retribuição do investimento que uma sociedade disponibiliza aos seus sócios ou acionistas, em proporção da parcela de capital de cada um. A distribuição de dividendos pressupõe a existência de resultados líquidos positivos no ano anterior à decisão de distribuir. Compete à Assembleia-Geral de uma empresa decidir quando, quanto, e como se pagam os dividendos. Ou seja, cabe ao sócios/acionistas analisarem e votarem sobre a aplicação dos resultados (mantê-los na empresa, para reinvestimento na mesma; ou distribui-los pelos detentores do capital). Importa realçar que a decisão da AG pode apontar para uma solução “mista”, isto é, parte do Resultado é reinvestido e o restante é distribuído.

Passemos agora à análise do enquadramento fiscal.

Enquadramento Fiscal – Residentes

1. Pessoas Singulares

Os dividendos pagos a pessoas singulares, residentes em território português, encontram-se sujeitos a retenção na fonte à taxa de 28%. Regra geral, esta retenção tem a natureza de imposto pago a título definitivo. No entanto, o beneficiário dos dividendos poderá optar pelo englobamento deste rendimento para efeitos da sua tributação, sendo que, neste caso, o imposto retido passará a ter a natureza de imposto por conta. Verificando-se tal opção, os dividendos distribuídos são considerados em apenas 50% do seu valor para efeitos de determinação do rendimento tributável dos respetivos beneficiários. Note-se, contudo, que a opção pelo englobamento dos dividendos determinará também o englobamento de outros rendimentos que, por norma, são sujeitos a retenção na fonte a título definitivo (v.g. juros).

2. Pessoas Coletivas

O pagamento de dividendos a pessoas coletivas residentes em território português encontra-se sujeito a retenção na fonte à taxa de 25%, a qual assume a natureza de imposto por conta.

As entidades que detenham uma participação direta ou indireta igual ou superior a 5%, durante o período mínimo de 12 meses, beneficiam de uma dispensa de retenção na fonte.

Os dividendos auferidos serão obrigatoriamente englobados para efeitos do apuramento do lucro tributável da sociedade beneficiária e tributados à taxa geral de 23% (à qual deverá acrescer uma derrama estadual à taxa de 3% sobre a parte do lucro tributável superior a € 1.500.000, uma taxa de 5% sobre a parcela do lucro tributável entre € 7.500.000 e € 35.000.000 e uma taxa de 7% sobre a parcela do lucro tributável superior a € 35.000.000). Os dividendos encontram-se ainda sujeitos a uma taxa de até 1,5% a título de derrama municipal, dependendo do município em que a sociedade beneficiária esteja localizada. No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto -Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros € 15.000 de matéria coletável é de 17 %, aplicando -se a taxa de 23% ao montante remanescente.

Contudo, ao abrigo do regime de eliminação da dupla tributação económica, o titular das ações poderá deduzir no apuramento da respetiva matéria coletável a totalidade dos dividendos auferidos, desde que detenha uma participação direta ou indireta igual ou superior a 5% durante o período mínimo de 24 meses (o requisito relativo ao período de detenção de 24 meses poderá ser observado em data posterior à distribuição dos dividendos).

No que diz respeito aos dividendos auferidos por fundos de investimento que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, os mesmos são tributados autonomamente, por retenção na fonte, à taxa de 28%. Por outro lado, não existe obrigação de efetuar retenção na fonte relativamente aos acionistas que se encontrem isentos de IRC, nomeadamente fundos de pensões e fundos de capital de risco. Esta isenção não será aplicável sempre que a participação tenha sido detida por aquelas entidades por um período inferior a um ano. Nestes casos, os dividendos pagos estarão sujeitos a uma tributação autónoma à taxa de 25%.

Enquadramento Fiscal – Não Residentes

Regra geral, os dividendos pagos a investidores não residentes estão sujeitos a retenção na fonte a uma taxa de 28% a título definitivo, quando pagos a pessoas singulares, ou 25% quando pagos a pessoas coletivas. Em ambos os casos, a retenção na fonte assume natureza definitiva. Nos casos em que os investidores sejam residentes em país com o qual Portugal tenha celebrado CDT (Convenção de Dupla Tributação), a taxa de retenção na fonte poderá ser parcialmente reduzida, em virtude da aplicação dessa Convenção.

Adicionalmente, nos casos em que o titular da participação seja uma pessoa coletiva residente, para efeitos fiscais, num Estado Membro da União Europeia, num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida na União Europeia ou num país com o qual Portugal tenha celebrado CDT que preveja idêntica cooperação administrativa, os dividendos poderão beneficiar de uma isenção de retenção na fonte em Portugal, desde que respeitem a participações não inferiores a 5%, detidas por um período mínimo de 24 meses.

A isenção de retenção na fonte relativamente às pessoas coletivas residentes num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu ou num país com o qual Portugal tenha celebrado CDT depende ainda da sua sujeição e não isenção a um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC a uma taxa não inferior a 60% da taxa geral aplicável em Portugal.

A mesma isenção é ainda aplicável aos dividendos pagos a uma sociedade residente na Suíça, que detenha uma participação mínima de 25% na sociedade que distribui os lucros, por um período mínimo de dois anos. Apesar de a lei estabelecer condições mais restritivas com vista à aplicação da isenção de retenção na fonte aplicável aos dividendos distribuídos a investidores residentes na Suíça, sugere-se que a possibilidade de aplicação do regime mais favorável consagrado para a generalidade dos investidores residentes em países com CDT celebrada com Portugal seja avaliada, caso a caso, relativamente a investidores residentes naquele país.

Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35% os dividendos colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo. Estão igualmente sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35% os dividendos colocados à disposição de entidades domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

Vamos agora analisar a situação concreta de cada um dos quatro acionistas da “Lucros e Ganhos SA”. Como veremos, as diferenças entre os vários casos estarão relacionadas essencialmente com a localização da residência fiscal, bem como com o facto da participação ser feita a título pessoal ou através de uma outra sociedade.

João

O João detém a sua participação na “Lucros e Ganhos SA” através de uma outra empresa. Esta empresa tem também a sua sede em Portugal.

Considerando o atrás exposto, os dividendos a distribuir a essa outra sociedade do João estariam à partida sujeitos a uma retenção na fonte de IRC à taxa de 25%. Isto significaria que, por cada 100 euros de dividendos atribuídos, a empresa do João apenas receberia 75 euros, visto que a “Lucros e Ganhos SA” seria forçada a reter “à cabeça” 25%, entregando este valor ao Estado no mês seguinte ao pagamento dos dividendos.

No entanto, estes dividendos não estão sujeitos a retenção na fonte, pois a participação no capital é superior a 5% (é de 25%, conforme já sabemos) e, simultaneamente, é detida há mais de 12 meses (desde 2009, como também já vimos).

Por seu lado, considerando a regra geral do IRC, todos os rendimentos obtidos pela empresa irão acrescer ao resultado anual da mesma, e por essa via ser tributados. Isto significaria que a empresa do João iria pagar imposto sobre os dividendos recebidos. Ora, esses dividendos foram já tributados na esfera da “Lucros e Ganhos SA”, isto porque o Resultado Líquido que serviu de base à distribuição desses dividendos é obtido a partir do Resultado anual (Resultado Antes de Impostos) deduzido do IRC a este aplicado. De modo a evitar situações de dupla tributação do mesmo rendimento, criou-se o mecanismo da eliminação da dupla tributação económica. Em termos práticos, a empresa do João poderá, para efeitos fiscais, deduzir o montante correspondente aos dividendos recebidos, não pagando por essa via IRC sobre esse rendimento. Mas atenção: esta dedução é possível no caso do João porque este cumpre as duas condições previstas na lei (a participação é superior a 5%, e é detida há mais de 24 meses).

Em conclusão, a empresa do João não pagará qualquer imposto pelos dividendos a receber da “Lucros e Ganhos SA”.

Carlos

Ao contrário do João, o Carlos detém a sua participação a título pessoal. Sendo residente em Angola, país que não tem Convenção de Dupla Tributação com Portugal, os dividendos pagos a Carlos estão sujeitos a retenção na fonte a uma taxa de 28% a título definitivo. Na prática, por cada 100 euros de dividendos, a “Lucros e Ganhos SA” irá entregar ao Carlos 72 euros e pagar 28 euros ao Estado português.

Alfonso

À semelhança de Carlos, também Alfonso participa no capital da “Lucros e Ganhos SA” a título pessoal. No entanto, como no caso de Espanha existe Convenção de Dupla Tributação com Portugal, a taxa de retenção na fonte a aplicar será a definida nessa Convenção (15% neste caso concreto).

Walter

Walter, tal como João, usou uma outra sociedade (com sede no seu país de origem – Bélgica) para participar no capital da “Lucros e Ganhos SA”.

Numa análise imediata, seríamos tentados a considerar que estes dividendos estariam sujeitos à retenção definitiva de imposto à taxa de 25%. No entanto, uma análise mais cuidada leva-nos a considerar como relevantes três aspetos:

• Por um lado o fator “residência fiscal”. A empresa do Walter está localizada num país da União Europeia;

• Por outro, a empresa do Walter detém uma participação de 25% (portanto superior a 5%) desde 2009 (há mais de 24 meses);

• Por fim, na Bélgica os dividendos estarão sujeitos a um imposto de natureza idêntica ao IRC, e a uma taxa não inferior a 60% do imposto português.

Conjugando estes três fatores, os dividendos pagos pela “Lucros e Ganhos SA” beneficiarão de isenção de retenção na fonte em Portugal, não sendo por isso tributados no nosso país.