Resolução alternativa de litígios
A Lei n.º 144/2015, de 8 de Setembro, veio estabelecer o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, criando em Portugal uma Rede de Arbitragem de Consumo.
Dada a relevância do assunto para todas as empresas, considerámos importante divulgar alguns esclarecimentos sobre este tema.
Relembramos que, a partir do passado dia 23 de Março, todas as empresas são obrigadas a informar os seus clientes da existência de um Centro de Resolução alternativo de litígios aplicável ao sector onde se enquadram.
Importa salientar que os esclarecimentos que aqui disponibilizamos têm um carácter meramente informativo. Tendo em conta a natureza jurídica desta matéria, aconselhamos a sua empresa a consultar um Jurista com conhecimentos sólidos deste assunto.
Para mais informações sobre as Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo, sugerimos também a consulta de www.consumidor.pt.
Obrigações das Empresas
Nos termos daquela lei, as empresas ficam obrigadas a informar os seus clientes da existência de um Centro de Resolução alternativo de litígios aplicável ao sector onde se enquadram, indicando o website do mesmo, ou da existência de outra entidade de Resolução Alternativa de Litígios competente.
Aquele diploma estabeleceu, ainda, uma norma transitória nos termos da qual os fornecedores de bens ou prestadores de serviços dispunham do prazo de seis meses para se adaptarem à presente lei, ou seja, a partir do dia 23 de Março de 2016 todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos em Portugal devem informar os consumidores relativamente às entidades de resolução alternativa de litígios de consumo disponíveis ou a que se encontram vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, incluindo no respectivo site da Empresa.
Assim, tais informações devem ser prestadas de forma clara, facilmente compreensível e acessível e devem constar, cumulativamente:
- No sítio electrónico na Internet dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços (quando exista);
- Nos contratos de compra e venda celebrados entre fornecedores de bens ou prestadores de serviços e consumidor, nos casos em que estes assumam forma escrita ou sejam contratos de adesão;
- Noutro suporte duradouro (letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda ou, em alternativa, na factura ou outro documento entregue ao consumidor).
Com efeito, a partir da referida data será obrigatório os empresários informarem os seus clientes sobre as Entidades de Resolução Alternativa de Litígios a que podem recorrer, sendo que a lei não prevê nenhum modelo padronizado de informação a prestar aos consumidores. Contudo, as empresas poderão utilizar a seguinte formulação:
I – No caso de empresas já aderentes a Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo:
- “Empresa aderente do Centro de Arbitragem XXX, com os seguintes contactos (…) Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a esta Entidade de Resolução de Litígios. Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor.pt.“
II – No caso de empresas não aderentes a Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo:
- “Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de consumo: nome(s) e contato(s). Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor.pt.” – Devem ser indicadas as Entidades de Resolução Alternativa de Litígios existentes na zona geográfica em que o estabelecimento se localiza, indicando morada e contactos.
Casos concretos
- Uma empresa que tem apenas um ou mais estabelecimentos comerciais num determinado concelho deverá indicar apenas a Entidade de Resolução Alternativa de Litígios que tem competência para dirimir conflitos nesse concelho;
- Uma empresa que exerça a sua atividade em todo o território nacional deverá indicar todas as entidades competentes;
- Uma oficina reparadora de veículos automóveis deverá indicar a(s) Entidade(s) de Resolução Alternativa de Litígios especializada(s) nesse sector;
- Uma empresa seguradora deverá indicar a(s) Entidade(s) de Resolução Alternativa de Litígios especializada (s) nesse sector;
- Uma agência de viagens deverá indicar a(s) Entidade(s) de Resolução Alternativa de Litígios especializada (s) nesse sector.
Fiscalização e penalizações
Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e aos reguladores sectoriais nos respectivos domínios, a fiscalização dos deveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, bem como a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias.
A violação daquele dever de informação constitui contraordenação punível com coima de €500,00 a €5.000,00, no caso de pessoas singulares, e de €5.000,00 a €25.000,00, no caso de pessoas colectivas. De referir que a negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos a metade.”
Para mais informações sobre as Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo, sugerimos a consulta de: www.consumidor.pt.