Remunerações acessórias – Seguros e Planos de Poupança
Hoje em dia é habitual verificar-se que um pacote remuneratório proposto por uma empresa a um colaborador vá para além do salário propriamente dito.
Recompensas não-financeiras podem complementar a política salarial da empresa, e representam não raras vezes um dos principais fatores de atração e/ou retenção de talentos para a organização. Aquelas são normalmente compostas por planos especiais de seguros (assistência médica, seguro de vida e de acidentes pessoais), planos de previdência privada e planos de poupança reforma.
Os Seguros de Saúde tem como objetivo reduzir o absentismo, proporcionando aos colaboradores, cuidados médicos de qualidade, com um baixo custo, garantir despesas médicas imprevistas, como as relativas a uma intervenção cirúrgica ou uma hospitalização prolongada, e ter um pacote remuneratório mais eficaz em termos fiscais.
Os Seguros de Acidentes Pessoais funcionam quando ocorre um acidente, como por exemplo uma queda, ou ter um acidente durante uma viagem, e destinam-se a cobrir as despesas no tratamento das sequelas e garantir a estabilidade financeira, em caso de o acidente causar a diminuição brusca de rendimento, por interrupção do exercício do seu trabalho.
Os Seguros de Vida visam assegurar uma maior proteção à família, dado que o capital pode complementar os benefícios da Segurança Social, nomeadamente a pensão de viuvez, invalidez ou de sobrevivência que nos últimos anos têm vindo a sofrer reduções substanciais.
Os Planos de Poupança Reforma e os Fundos de Pensões pretendem garantir o bem-estar e tranquilidade futura através de um complemento de reforma, uma vez, que no atual contexto de incerteza, se prevê que o rendimento disponível irá, certamente, diminuir.
Sendo consideradas realizações de utilidade social e um esforço de boas práticas de responsabilidade social nas empresas, são, por isso, um conjunto de prestações que têm por objetivo finalidades de natureza social, além de constituírem uma contrapartida económica das atividades exercidas pelos trabalhadores. Estas prestações beneficiam de um regime fiscal atrativo, tanto para as empresas como para os próprios trabalhadores.
Analisemos então, com algum detalhe, o respetivo enquadramento fiscal:
Enquadramento no IRC
De acordo com o artigo 43.º do CIRC, são considerados gastos do período de tributação, até ao limite de 15 % das despesas com o pessoal contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao período de tributação, os montantes suportados com:
- contratos de seguros de acidentes pessoais;
- contratos de seguros de vida, de doença ou saúde;
- contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós-emprego, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa.
Consideram-se ainda, os contratos de seguros de doença ou saúde em benefício dos trabalhadores, reformados ou respetivos familiares, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- Os benefícios devem ser estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores permanentes da empresa;
- Devem ser estabelecidos segundo um critério objetivo e idêntico para todos os trabalhadores ainda que não pertencentes à mesma classe profissional;
- Em caso de benefícios de reforma, invalidez ou sobrevivência sejam efetivamente pagos sob a forma de prestação pecuniária mensal vitalícia pelo menos em dois terços dos montantes contratados;
- A gestão e disposição das importâncias despendidas não pertençam à própria empresa, os contratos de seguros sejam celebrados com empresas de seguros que possuam sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, ou estejam autorizadas a aceitar contribuições para planos de pensões, de empresas situadas em território português;
- Não sejam considerados rendimentos do trabalho dependente.
O limite estabelecido é elevado para 25%, se os trabalhadores não tiverem direito a pensões da segurança social.
Enquadramento no IRS
Não se consideram rendimentos do trabalho dependente, de acordo o Artigo 2.º-A, que determina a delimitação negativa dos rendimentos da categoria A, e por isso isentas de IRS:
- As prestações efetuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de segurança social, ainda que de natureza privada, que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência;
- As importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral.
Em articulação com Artigo 18.º dos Estatuto dos Benefícios Fiscais são, assim, isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias são despendidas, os rendimentos a que se refere a subalínea i) do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas, cumulativamente, as condições previstas n.º 4 do artigo 43.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, ou seja, 15% ou 25% respetivamente do valor das despesas com o pessoal contabilizadas.
Nota:
A inobservância de qualquer das condições de atribuição ou fruição destes benefícios determina para o trabalhador ou trabalhadores beneficiados pelo incumprimento, a perda da isenção e o englobamento como rendimento da categoria A de IRS, no ano em que ocorrer o facto extintivo, da totalidade das importâncias que beneficiaram da isenção, acrescidas de 10 %, por cada ano ou fração, decorrido desde a data em que as respetivas contribuições tiverem sido efetuadas. Para a empresa, a tributação autónoma, à taxa de 40 %, no exercício do incumprimento das contribuições que nesse exercício, bem como nos dois exercícios anteriores, beneficiaram do regime de isenção previsto.
Enquadramento na Segurança Social
O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social estabelece que não integram o conceito de remuneração mensal efetiva as importâncias despendidas pela entidade empregadora, a favor do trabalhador, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente o risco de morte, invalidez ou reforma por velhice, no último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, desde que não garantam o pagamento e este não se verifique, nomeadamente por resgate ou adiantamento de qualquer capital em vida, durante os primeiros cinco anos. Igualmente, o artigo 48.º determina que são excluídos da base de incidência as importâncias atribuídas a título de complemento de prestações do regime geral de segurança social, os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando não sejam objeto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos.
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