Regime Fiscal dos Residentes Não Habituais

Regime Fiscal dos Residentes Não Habituais

O Regime dos Residentes Não Habituais prevê um conjunto de vantagens fiscais, válidas por 10 anos, destinadas a atrair pessoas para o nosso país.

Importa desde logo clarificar algumas imprecisões. Ao contrário do que, não raras vezes, é veiculado nos órgãos de comunicação social, o Regime não se destina apenas a pensionistas estrangeiros. Efetivamente, nem é só para pensionistas, nem se aplica apenas a estrangeiros.

Ou seja se por um lado é aplicável, por exemplo, a profissionais independentes de mudem a sua residência fiscal para Portugal, e a partir daqui exerçam a sua atividade, por outro a questão da nacionalidade não é relevante para se candidatar ao Regime, bastando para tal que a pessoa não tenha residido no nosso país nos cinco anos anteriores (isto é, também se aplica a emigrantes portugueses que pretendam voltar a Portugal).Mas que vantagens fiscais prevê então este Regime?

Temos duas situações distintas, conforme o tipo e a origem territorial dos rendimentos: a) aplicação de uma taxa fixa de 20%; b) isenção de tributação em IRS.

Assim, contribuintes que obtenham em Portugal rendimentos de trabalho dependente (salários) e independente (honorários) podem beneficiar de uma taxa fixa de IRS de 20%, independentemente do valor de rendimentos que obtiverem (devo aqui relembrar que, fora deste Regime, as taxas de IRS são progressivas, podendo atingir um valor a rondar os 50%). Não obstante, aquela taxa fixa de 20% não se aplica a todos os trabalhadores, isto é, incide apenas sobre pessoas que tenham atividades de elevado valor acrescentado, sejam elas de caráter científico, artístico ou técnico. Entre as profissões que poderão beneficiar da tributação especial estão: arquitetos, médicos, consultores fiscais, psicólogos, quadros superiores, professores e designers, entre outros.

Por seu lado, se se tratar de um contribuinte com rendimentos de trabalho dependente e independente que sejam obtidos no estrangeiro, aplica-se o método da isenção da tributação em Portugal, desde que sejam sujeitos a tributação no país onde esses rendimentos foram obtidos.

No caso dos pensionistas, cuja pensão provenha de outro país, aplica-se o mesmo princípio da isenção da tributação em Portugal, desde que seja cumprido um dos requisitos previstos na lei (Ex: sejam passíveis de ser tributados – ainda que não tributados efetivamente – no país de onde a pensão é paga, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação assinada entre esse país e Portugal, ou quando pelos critérios previstos no Código de IRS não sejam de considerar obtidos em território português).
Vejamos dois exemplos:

Exemplo 1:

O David é designer e mudou recentemente a sua residência fiscal para Portugal. Candidatou-se ao Regime e foi aceite. Neste momento obtém rendimentos em Portugal na qualidade de trabalhador independente, podendo beneficiar de uma taxa fixa de IRS de 20%, independentemente do valor de rendimentos que obtiver (de sublinhar que, fora deste Regime, as taxas de IRS são progressivas, podendo atingir um valor a rondar os 50%).

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