Reforma da Fiscalidade Verde II
No seguimento da informação que disponibilizámos anteriormente, na qual abordámos a questão da nova contribuição sobre os sacos de plástico, desta feita daremos especial atenção às restantes alterações fiscais introduzidas pela Lei 82-D/2014 (aceda à mesma aqui), que enquadra legalmente a chamada “Reforma da Fiscalidade Verde”.
Assim, e para além da questão dos sacos de plástico já aludida, a referida lei procedeu à criação de um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, bem como à alteração das normas fiscais ambientais nos setores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, alterando, para o efeito, os Códigos do IRS e do IRC, do IVA, do IMI, do Imposto sobre Veículos (ISV) e dos Impostos Especiais de Consumo (IEC) e o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), além, entre outros diplomas, dos relativos ao regimes das depreciações e amortizações e da gestão de resíduos.
Analisemos então as várias alterações em detalhe:
Incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida
A lei em apreço recupera o regime excecional de incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, traduzido na redução do ISV até à sua concorrência, quando aplicável, ou na atribuição de um subsídio, nas seguintes condições:
- €4500 de subsídio, pela introdução no consumo, mesmo por locação financeira, de um veículo elétrico novo sem matrícula;
- Redução de ISV até €3250, pela introdução no consumo de um veículo híbrido plug-in novo sem matrícula;
€1000 de subsídio, pela introdução no consumo de um veículo quadriciclo pesado elétrico novo sem matrícula.
Podem beneficiar destes incentivos fiscais os veículos ligeiros que, sendo propriedade do requerente há mais de 6 meses, contados da data de emissão do certificado de matrícula, estejam matriculados há 10 ou mais anos, livres de quaisquer ónus ou encargos, em condições de circular pelos seus próprios meios (ou, não sendo esse o caso, possuam ainda todos os seus componentes) e sejam entregues para destruição nos centros e nas condições previstas para o efeito.
IRS
- Redução das taxas de tributação autónoma incidentes sobre viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in de 10% para 5% (se tiver custo inferior a €20.000) e de 20% para 10%, taxas que serão de 7,5% e 15%, respetivamente, quando movidas a GPL ou gás natural veicular.
IRC
- Redução idêntica verifica-se no IRC, baixando de 10%, 27,5% e 35% para 5%, 10% e 17,5% as taxas de tributação autónoma incidentes sobre viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, conforme o seu custo de aquisição seja inferior a €25.000, a €35.000 e igual ou superior a €35.000, respetivamente. Taxas que baixam para 7,5%, 15% e 27,5%, respetivamente, no caso de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV.
- Passa também a existir a possibilidade de dedução fiscal das provisões constituídas, por empresas de qualquer setor, com o objetivo de fazer face aos encargos com a reparação dos danos de caráter ambiental dos locais afetos à exploração, sempre que tal seja obrigatório nos termos da legislação aplicável e após a cessação desta.
- Redução, de 25% para 8%, da taxa de depreciação e amortização dos equipamentos de energia solar, incluindo nomeadamente equipamentos de energia solar fotovoltaica, ou equipamentos de energia eólica (verba 2250).
IVA
- É agora possível exercer o direito à dedução do IVA contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na Portaria 467/2010, de 7/7. Na sequência da alteração daquela portaria pela lei em apreço, é o seguinte o custo de aquisição ou valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas para efeitos da alínea e) do nº 1 do artigo 34º do CIRC:
- Adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 01/01/2015 ou após essa data:
- € 62 500 – veículos movidos exclusivamente a energia elétrica;
- € 50 000 – veículos híbridos plug-in;
- € 37 500 – veículos movidos a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV);
- € 25 000 – restantes viaturas.
- Adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem entre 01/01/2012 e 31/12/2014:
- € 50 000 – veículos movidos exclusivamente a energia elétrica;
- € 25 000 – restantes viaturas.
- o Adquiridas no período de tributação iniciado em 01/01/2011:
- € 45 000 – veículos movidos exclusivamente a energia elétrica;
- € 30 000 – restantes viaturas.
- Adquiridas no período de tributação iniciado em 01/01/2010:
- € 40 000;
- O mesmo se aplica relativamente à dedução do IVA (mas na proporção de 50%) contido nas despesas com aquisição, fabrico ou importação, locação e transformação em viaturas movidas a GPL ou a GNV de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas movidas a GPL ou a GNV, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o limite supra.
- Aplicação da taxa reduzida de IVA nos serviços de reparação de velocípedes.
- Sujeição a IVA do serviço público de remoção de lixos.
IMI
- Eliminação do elemento minorativo «utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis, ativas ou passivas» das Tabelas dos coeficientes de qualidade e de conforto utilizadas para avaliação dos prédios urbanos.
EBF
- Aumento, de 2 para 3 anos, do período de isenção de IMI dos prédios objeto de reabilitação urbanística, assim como do período de isenção do IMT relativo a aquisição de prédios urbanos destinados a reabilitação urbana;
- Redução de 50% do IMI, por 5 anos, relativo a prédios (não habitacionais, nem comerciais, nem terrenos para construção) exclusivamente afetos à produção de energia a partir de fontes renováveis.
- Possibilidade de as câmaras municipais fixarem uma redução até 15% da taxa de IMI a aplicar, pelo período der 5 anos, aos prédios urbanos com eficiência energética igual ou superior à classe A, ou com classe superior em pelo menos 2 classes à classe anterior, na sequência de obras de construção, reconstrução e outras, ou quando aproveitem águas residuais tratadas ou águas pluviais, em termos a definir por portaria.
- Podem igualmente fixar uma redução até 50% da taxa de IMI a aplicar, por 5 anos, aos prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, desde que sejam reconhecidos como tal pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.
- Majoração dos gastos suportados com a aquisição em Portugal de eletricidade, GNV e GPL para abastecimento de táxis e veículos afetos ao transporte público de mercadorias ou passageiros, que são dedutíveis em valor correspondente a 130% (eletricidade) e 120%.
- Majoração das despesas com os sistemas car-sharing (110%) e bike-sharing (140%) de mobilidade sustentável pelo pessoal do sujeito passivo por este incorridas, benefício que ainda acumula com o benefício previsto no n.º 15 do artigo 43.º do CIRC relativo à aquisição de passes sociais, com o limite, em qualquer caso, de € 6250 por trabalhador dependente.
- Majoração, em 120%, do valor das despesas com a aquisição de frotas de velocípedes em benefício do pessoal do sujeito passivo, a definir por portaria, que se mantenham no património do mesmo durante, pelo menos, 18 meses, bem como dos custos suportados com a sua reparação e manutenção, desde que o benefício tenha caráter geral.
- Incentivos fiscais à atividade silvícola, como a taxa de imposto a aplicar aos rendimentos da categoria B de IRS decorrentes de explorações silvícolas plurianuais, que é apurada pela divisão do rendimento por 12 (regime simplificado) ou pela soma do número de anos ou fração a que respeitem os gastos imputados ao respetivo lucro tributável. São criadas igualmente isenções de IMI, IMT e de imposto do selo relativamente a prédios rústicos que correspondam a áreas florestais abrangidas por zona de intervenção florestal (…) e a prédios rústicos destinados à exploração florestal que sejam confinantes com prédios rústicos submetidos a plano de gestão florestal elaborado (…).