Reforma da Fiscalidade Verde - UWU Solutions

Reforma da Fiscalidade Verde I – Tributação dos Sacos de Plástico

A Lei 82-D/2014, publicada em 2º suplemento ao D.R. de 31 de dezembro, aprovou um regime de tributação dos sacos de plástico, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental. Por outro lado, procedeu também à criação de um…

A Lei 82-D/2014, publicada em 2º suplemento ao D.R. de 31 de dezembro, aprovou um regime de tributação dos sacos de plástico, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental.

Por outro lado, procedeu também à criação de um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, à alteração das normas fiscais ambientais nos setores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, alterando, para o efeito, os Códigos do IRS e do IRC, do IVA, do IMI, do Imposto sobre Veículos (ISV) e dos Impostos Especiais de Consumo (IEC) e o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), além, entre outros diplomas, dos relativos ao regimes das depreciações e amortizações e da gestão de resíduos.

Daremos para já especial destaque ao novo regime de tributação dos sacos de plástico, dado o mesmo afetar um grande número de agentes económicos.

 

Contribuição sobre os sacos plásticos

Alvo de alguma polémica, a contribuição sobre sacos de plástico leves, ora aprovada e já regulamentada pela Portaria 286-B/2014, de 31/12/2014, em vigor a partir de 1 de janeiro e que produz efeitos 30 dias depois, prevê que a partir de 15 de fevereiro de 2015 todos os sacos de plástico leves, distribuídos aos consumidores finais, estejam obrigatoriamente sujeitos a esta tributação.

A contribuição em causa, no valor de 0,08 euros (acrescidos de IVA, o que perfaz 0,10 euros) pago por cada saco, incide sobre os sacos de plástico leves, produzidos, importados ou adquiridos em Portugal continental, bem como sobre os sacos de plástico leves expedidos para o mesmo território. Na prática trata-se de um encargo suportado pelo adquirente final, já que os agentes económicos irão repercutir o encargo económico da contribuição para o seu adquirente, a título de preço, discriminando-o na fatura, mesmo que não cobrem qualquer valor pelo saco.

Segundo o Governo, o principal objetivo é fazer com que os consumidores reduzam a quantidade de sacos plásticos leves e a optem por soluções ambientalmente mais sustentáveis, como a utilização de sacos reutilizáveis, garantindo o combate à acumulação de resíduos de plástico nos ecossistemas, nomeadamente no meio marinho.

Conceito

Importa também esclarecer o conceito de “Saco de plástico leve”: é o saco, considerado embalagem em conformidade com a definição de embalagem constante na Diretiva 94/62/CE, de 20/12, composto total ou parcialmente por matéria plástica, de acordo com a definição constante do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (UE) 10/2011, de 14/1, com alças e com espessura de parede igual ou inferior a 50 μm, vendido ou disponibilizado gratuitamente ou com custo associado, avulso ou embalado, nomeadamente os abrangidos pelos seguintes códigos NC: 3923 21 00 (sacos de quaisquer dimensões de polímeros de etileno), 3923 29 10 (sacos de quaisquer dimensões de policloreto de vinilo) e 3923 29 90 (sacos de quaisquer dimensões, de outros plásticos).

Isenções

Estão isentos da contribuição os sacos de plástico leves que:

  • Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo;
  • Sejam expedidos ou transportados para outro Estado membro da UE pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste;
  • Sejam expedidos ou transportados para fora do território de Portugal continental;
  • Não tenham alças e se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios, abrangidos pelo DL 62/2008, de 31/3, alterado pelos DL 29/2009, de 2/2, e 55/2011, de 14/4, incluindo o gelo;
  • Sejam utilizados em donativos a instituições de solidariedade social.

Quem é o sujeito passivo?

O facto gerador da contribuição é a produção, a importação e a aquisição intracomunitária de sacos de plástico leves, sendo sujeitos passivos os seus produtores ou importadores com sede ou estabelecimento estável em Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado membro da UE ou nas regiões autónomas.

Os comerciantes em geral, que se limitam a disponibilizar nos seus estabelecimentos sacos de plástico leves, gratuitamente ou não, adquiridos previamente a produtor nacional ou importador, não são assim sujeitos passivos, devendo limitar-se a incluir e discriminar a contribuição na fatura que emitem ao adquirente final.

Na fatura deverão indicar a designação do saco (como «sacos de plástico leves» ou «sacos leves»), o nº de sacos vendidos ou disponibilizados e o valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.

A contribuição é exigível no momento da sua introdução no consumo, ou seja, quando são alienados pelos sujeitos passivos. Essa entrada no circuito de consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo (DIC) ou no ato da importação, através da respetiva declaração aduaneira. O pagamento deverá ser feito até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a exigibilidade.

Datas relevantes e período transitório

A contribuição sobre os sacos de plástico leves tem de ser liquidada pelos produtores ou importadores a partir do dia 31 de Janeiro, ou seja, todos os sacos de plástico leves adquiridos desde da mencionada data pelos retalhistas aos produtores terão, necessariamente, de suportar a contribuição de 0,10 euros (0,08 euros + IVA) sobre cada um.

Por seu lado, após 45 dias a contar da entrada em vigor da portaria referida – a partir do próximo dia 15 de Fevereiro de 2015 – não é permitida a distribuição aos adquirentes finais de sacos de plástico leves relativamente aos quais não seja exigível a contribuição. Isto é, a partir da referida data, todos os sacos de plástico leves disponibilizados ao consumidor final devem ser vendidos contendo a contribuição de 0,10 euros.

Assim, a partir do dia 15 de Fevereiro os retalhistas deverão disponibilizar aos seus clientes, apenas, sacos sobre os quais já tenham suportado a contribuição de 0,10 euros no momento da aquisição dos mesmos junto do produtor. Deste modo, as lojas deverão, até à mencionada data, escoar todo o stock de sacos de plásticos relativamente aos quais não tenham suportado a contribuição em apreço.

Para os casos em que não tenha sido possível escoar todo o stock de sacos adquiridos sem a incidência da contribuição, o Governo criou um mecanismo que permite aos comerciantes escoar os ‘stocks’ de sacos de plástico adquiridos ainda em 2014. Esta decisão surge depois de o Executivo ter recebido informação da existência de quantidades excessivas de sacos plásticos leves no mercado sem a respetiva tributação no âmbito da nova Fiscalidade Verde.

Com base num despacho conjunto dos Ministérios do Ambiente e das Finanças, o mecanismo adicional permite aos comerciantes de forma voluntária e temporária regularizar os ‘stocks’ de sacos plásticos leves “para que estes possam, posteriormente, ser distribuídos aos consumidores com a contribuição, de acordo com o estabelecido na Lei”, refere o comunicado do Ministério do Ambiente, tutelado por Moreira da Silva.

Os comerciantes – desde que não sejam produtores ou importadores – têm até ao último dia útil de Fevereiro para declarar voluntariamente à Autoridade Tributária e Aduaneira, junto de qualquer alfândega ou delegação aduaneira, a quantidade de sacos plásticos leves que necessitam de regularizar e ‘a posteriori’ pagar a respetiva contribuição para que estes entrem na cadeia comercial.

Em resumo

  • Até ao passado dia 31 de Janeiro era possível comprar sacos de plástico ao fornecedor sem liquidação da contribuição;
  • Desde do dia 31 de Janeiro que todos os sacos de plástico leves adquiridos ao fornecedor já são objeto de liquidação da respetiva contribuição no valor de 0,10 euros;
  • Até ao próximo dia 15 de Fevereiro é possível disponibilizar sacos de plástico ao consumidor final sobre os quais não tenha sido liquidada a respetiva contribuição;
  • A partir do dia 15 de Fevereiro, sobre todos os sacos de plástico disponibilizados ao consumidor deverão ser cobrados os 0,10 euros da contribuição. Isto é, a partir dessa data não é possível disponibilizar sacos de plástico sobre os quais não tenha sido liquidada a contribuição de 0,10 euros.
  • Para o stock de sacos adquiridos sem contribuição, e que os comerciantes não consigam escoar até 15 de Fevereiro, existe a possibilidade de, até ao último dia útil de Fevereiro, declarar a quantidade de sacos respetiva e pagar a correspondente contribuição.

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