Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado

Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado

Foi aprovado em Conselho de Ministros o Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES). Este programa destina-se a quem tenha dívidas fiscais ou à Segurança Social, que não foram pagas nos seus prazos normais (até 31 de maio de 2016 para as dívidas fiscais e até 31 de dezembro de 2015 para as dívidas à Segurança Social).

Assim, os contribuintes em situação de incumprimento poderão realizar, até ao final deste ano, o pagamento integral do valor em dívida com dispensa do pagamento de juros, ou aderir a um plano de pagamento a prestações, com a duração máxima de 12 anos e sem exigência de prestação de garantia.

Este novo quadro de regularização extraordinária, ao admitir a possibilidade de adesão a um plano prestacional, distingue-se dos adotados nos últimos anos pelo facto de estar orientado para contribuintes que pretendem regularizar a sua situação ainda que não disponham da capacidade financeira para solver as dívidas de uma só vez.

Ao abrigo deste programa de regularização de dívidas fiscais e à Segurança Social, será possível ao interessado proceder ao pagamento integral das dívidas em causa até 31 de Dezembro de 2016, com perdão de juros de mora, juros compensatórios e custas do processo de execução, e bem assim, redução das coimas para 10%, ou, em alternativa, aderir a um plano de pagamento em prestações de prazo máximo de 12 anos (até 150 prestações), sem exigência de prestação de garantias, e com redução dos juros de mora, juros compensatórios e custas em percentagens variáveis (de 10% a 80%), consoante o número de prestações.

O pagamento das dívidas fiscais ou à Segurança Social, ou a suspensão dos respetivos processos executivos mediante o pagamento em prestações no âmbito deste programa, não implica, nos termos da lei, a desistência ou impossibilidade de contestação judicial da legalidade das dívidas em causa. No caso de pagamentos referentes a processos judiciais ou administrativos em curso, o pagamento ao abrigo deste regime deverá ser informado no processo, podendo, ao abrigo da lei, ser requerida a ampliação do pedido com vista ao reembolso dos montantes pagos, acrescidos de juros indemnizatórios.

A adesão deverá ser efetuada por via eletrónica, no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social até ao dia 20 de Dezembro de 2016.

Vejamos as respostas às questões mais importantes.

Este regime especial traduz-se na redução do imposto a pagar?

Não. A redução excecional aplica-se aos juros, custas, coimas e outros encargos normalmente decorrentes do pagamento de impostos fora de prazo. Isto é, se por exemplo um contribuinte tiver uma dívida fiscal de 1.000 euros, que não liquidou dentro do prazo, que em condições normais teria um acréscimo/penalização de juros e coimas no montante de 150 euros, será agora possível a esse contribuinte reduzir este valor. A redução máxima de juros é de 80% e a redução mínima é de 10% para quem opte pelo prazo mais longo, ou seja, as 150 prestações. No entanto, o valor originalmente em dívida (os 1.000 euros) terão sempre que ser liquidados integralmente.

Que dívidas são abrangidas?

Podem aderir ao Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES) os contribuintes singulares e as empresas cujas dívidas à Segurança Social não tenham sido pagas dentro do prazo normal até 31 de Dezembro de 2015; o regime abrange também as dívidas ao fisco que não foram regularizadas até 31 de Maio de 2016 (abrangendo assim as dívidas relativas ao IRC de 2015).

Qual é o período de adesão?

O início do programa está ainda dependente da entrada em vigor do decreto-lei que cria o PERES. A possibilidade de adesão vai estender-se até 20 de Dezembro.

A dívida tem que ser paga de uma só vez?

Não. Existem duas opções: de uma só vez, ou em prestações. Quem optar pelo pagamento integral até ao final de 2016 ficará dispensado do pagamento de juros vencidos. Por outro lado, se um contribuinte optar por um plano prestacional, poderá beneficiar de uma redução nos juros, podendo pagar o valor em falta até 150 prestações mensais, ou seja, ao longo de 12 anos e meio, não sendo necessário prestar uma garantia. Cada prestação deverá ter um valor mínimo de 102 euros (uma unidade de conta), para os contribuintes singulares. Tratando-se de empresas, o mínimo serão 204 euros. De salientar que existe uma condição para quem aderir ao plano a prestações: o pagamento inicial tem de corresponder a 8% do valor da dívida.

Quem já tem um plano prestacional à Segurança Social pode aderir?

Sim. A adesão ocorrerá nos mesmos termos dos restantes contribuintes com dívida contributiva à Segurança Social.

E se o contribuinte devedor não conseguir pagar uma prestação?

O novo regime prevê que, a partir da terceira prestação em falta, o contribuinte já não possa continuar com o plano prestacional. As prestações que ainda faltarem terão de ser pagas imediatamente, caso contrário a AT avança com um processo de execução fiscal.

Qual é a diferença em relação ao regime excecional de 2013?

O Regime Excecional de Regularização de Dívidas Fiscais e à Segurança Social (RERD), lançado em 2013 pelo anterior governo, permitia o pagamento total ou parcial, mas não um pagamento em prestações. Ou seja, um contribuinte poderia pagar uma parte da dívida (ficando dispensado dos juros e custas proporcionais ao montante pago), continuando a execução fiscal nos termos normais (como no programa atual também acontece). A diferença é que o PERES permite optar pela regularização faseada.