Pagamentos em espécie a colaboradores – Vales Sociais
Nos últimos anos tem-se verificado uma tendência crescente nas empresas, que aponta para uma política de compensação global. Efetivamente, a remuneração vai cada vez mais para além da tradicional componente salarial, englobando outras remunerações acessórias, frequentemente não pecuniárias.
Essas remunerações acessórias, quando não representam disponibilização de dinheiro, suscitam frequentemente dúvidas/questões quanto ao seu correto enquadramento fiscal: estes rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte de IRS? Essas remunerações são consideradas como gasto fiscal, para efeitos de IRC, no âmbito da entidade empregadora? E relativamente à Segurança Social, em que casos estão sujeitas à TSU?
Os “Vales Sociais” (Vales infância e Vales educação) são um dos tipos de remunerações acessórias mais utilizados. Esta semana iremos analisar o seu enquadramento nas suas várias vertentes, e tendo em conta ambas as perspetivas relevantes (empresa e colaborador).
Enquadramento geral
Com o intuito de reforçar o apoio do Estado ao empenhamento das empresas na adopção de soluções de cooperação com os seus trabalhadores, tendo em conta o esforço destes com a educação dos seus filhos, o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de Janeiro, veio adequar esta realidade através de um sistema inovador de vales sociais.
Caracterizado pela flexibilidade de adaptação a qualquer tipo de empresa e liberdade de escolha, por parte dos pais, da instituição escolar a selecionar ou despesas a custear, os vales sociais agrupam-se em duas categorias:
- “Vales infância” – destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários para crianças com idade inferior a 7 anos;
- “Vales educação” – trata-se de um cheque ensino destinado ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como de despesas com manuais e livros escolares para dependentes com idade compreendida entre os 7 e os 25 anos.
As condições de emissão e atribuição dos denominados vales sociais, estabelecidas no Decreto-Lei nº 26/99, de 28 de Janeiro, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e artigo 4.º do referido diploma, determinam que só podem ser emitidos por entidades legalmente constituídas que se dediquem, ainda que de forma não exclusiva, à atividade de intermediação entre as entidades aderentes (estabelecimentos de ensino ou de venda de manuais e livros) e as entidades empregadoras que pretendam apoiar os seus trabalhadores com a educação dos seus filhos e equiparados, através da atribuição de vales sociais.
Consideram-se equiparados os adoptados, tutelados e quaisquer dependentes, cuja responsabilidade pela educação e subsistência esteja a cargo dos trabalhadores.
Enquadramento em IRC
Para efeitos fiscais, as entregas pecuniárias efetuadas pelas entidades empregadoras às entidades emissoras, destinados à emissão de vales sociais, a serem utilizados junto das entidades aderentes, são considerados gastos do período com enquadramento no artigo 43.º do Código do IRC, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente, além de que, para efeitos de determinação do lucro tributável, os “Vales infância” beneficiam de mais 40% da quantia efetivamente despendida (conjugação dos n.º 1 e 9 da referida norma).
A expressão “atribuição com caráter geral” deve ser entendida como atribuição a todos os trabalhadores que tenham a seu cargo filhos ou equiparados com idade inferior a 7 anos. Deste modo, os trabalhadores, nos quais se incluirá o sócio-gerente (uma vez que este é, pelo facto de exercer a gerência considerado igualmente um trabalhador) que tenham filhos ou equiparados, em creches ou jardins-de-infância.
Enquadramento na esfera do beneficiário (IRS)
A alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do IRS determina que não se consideram rendimentos tributáveis na esfera da Categoria A, trabalho dependente, os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal ou previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de Janeiro, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC.
No caso dos “Vales Educação”, os mesmos não podem ser acumulados com despesas de educação para o mesmo dependente, sendo que a exclusão de tributação tem o limite de 1.100€.
Em relação aos “Vales Infância”, a legislação não define com rigor qual o valor máximo aceite para este tipo de gastos, no entanto dispõe o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de Janeiro, que apenas podem ser consideradas, em cada período, as entregas pecuniárias efetuadas pelas entidades empregadoras que sejam entendidas como razoáveis, nomeadamente, em função da dimensão da empresa.
Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de Janeiro, a atribuição de vales sociais não pode constituir uma substituição, ainda que parcial, da retribuição laboral devida ao trabalhador.
Enquadramento na Segurança Social
Não estando definido com rigor no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o seu artigo 48.º estabelece os valores excluídos da base de incidência. Assim, não integram a base de incidência contributiva designadamente os subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares, nomeadamente os relativos à frequência de creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social (redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro).
Pode-se assim afirmar que estão isentos de contribuições para a Segurança Social os “Vales Infância”. Quanto aos “Vales de Educação”, é prática comum a sua isenção até aos 1.100,00€, acompanhando o critério de tributação em sede de IRS.
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