Pagamento Especial por Conta (PEC) – Saiba se está dispensado
Decorre até ao final deste mês de março o pagamento da primeira prestação do PEC (Pagamento Especial por Conta).
Este imposto constitui uma obrigação fiscal que deverá ser liquidada, pelas empresas, nos 3º e 10º meses do respetivo período de tributação. Por exemplo, para empresas em que o período de tributação corresponda ao ano civil, o PEC é liquidado:
- Numa prestação: mês de março;
- Duas prestações: mês de março e mês de outubro.
Até 2018, encontravam-se dispensadas deste pagamento as empresas que:
- Estavam isentas de imposto sobre o rendimento (IRC);
- Tinham processos ativos de insolvência ou recuperação;
- Tenham entregue a declaração de cessão de atividade;
- Lhes seja aplicado o regime simplificado de IRC.
No entanto, o Orçamento do Estado para 2019 veio introduzir a dispensa deste pagamento antecipado.
Considerando este novo enquadramento, disponibilizamos-lhe aqui 5 regras para apoiá-lo na compreensão desta alteração legislativa.
Regra nº 1 – Interpretação
A primeira regra definida para usufruir deste benefício será a interpretação da mesma, ou seja, não confundir a dispensa deste pagamento com o seu término.
O facto de ser introduzida uma dispensa deste pagamento, não significa que a sua empresa possa simplesmente decidir não pagar. Deverá debruçar-se sobre os requisitos exigidos, respetivas consequências, e só depois tomar a sua decisão.
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