Os impostos de um Trabalhador Independente
Sabe que são cada vez mais os portugueses que decidem exercer atividade de Trabalhador Independente?
Efetivamente, seja como forma de obter um rendimento extra, relativamente a outros rendimentos, por necessidade, ou simplesmente por opção própria, 18,8% dos trabalhadores portugueses são Trabalhadores Independentes (dados recolhidos em www.pordata.pt).
Assim, se está a pensar em trabalhar por conta própria, ou se porventura já é Trabalhador Independente, é importante conhecer os detalhes deste enquadramento fiscal.
Posto isto, vejamos com mais detalhe quais os impostos de um Trabalhador Independente.
Alguma dúvida não hesite em contactar-nos.
O que é um Trabalhador Independente?
Regra geral, o Trabalhador Independe é uma pessoa que exerce uma atividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado.
Consideram-se abrangidos pelo regime dos Trabalhadores Independentes:
- Pessoas com atividades profissionais de prestação de serviços (incluindo a atividade de caráter científico, literário, artístico ou técnico);
- Sócio ou membro de sociedade de profissionais livres;
- Sócio de sociedade de agricultura de grupo;
- Titular de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que apenas exerça atos de gestão, desde que os mesmos sejam exercidos diretamente, de forma reiterada e com caráter de permanência;
- Produtor agrícola que exerça efetiva atividade profissional na exploração agrícola ou equiparada;
- Empresário em nome individual com rendimentos decorrentes de atividade comercial e industrial e titular de estabelecimento individual de responsabilidade limitada;
- Membro de cooperativa de produção e serviços que, nos seus estatutos, opte por este regime.
Tributação de Rendimentos – IRS
Regime Simplificado
O Trabalhador Independente está automaticamente abrangido pelo Regime Simplificado quando detém de ganhos anuais abaixo de 200 000€.
Regra geral, no Regime Simplificado, o Lucro Tributável é calculado através de:
- 15% do valor das vendas de produtos e prestações de serviços de atividades hoteleiras;
- 75% do valor das prestações de serviços relacionadas com as atividades previstas no Artigo 151.º do Código do IRS;
- 35% das restantes prestações de serviços;
- 95% dos rendimentos provenientes de royalties, de capitais, prediais e/ou mais-valias de incrementos patrimoniais;
- 30% do valor de subsídios ou subvenções não destinadas à exploração;
- 10% dos subsídios destinados à exploração.
Nota: Independentemente de ficar enquadrado no Regime Simplificado, o Trabalhador Independente pode optar pelo enquadramento no regime de Contabilidade Organizada. Para tal deverá manifestar a sua escolha até ao final de março de cada ano.
Contabilidade Organizada
O Trabalhador Independente é abrangido pelo regime de Contabilidade Organizada por livre opção ou se:
- ultrapassar os 200 000€ de rendimentos nos dois anos seguidos; ou
- ultrapassar os 250 000€ de rendimentos num ano.
No Regime de Contabilidade Organizada o Lucro Tributável é calculado através das regras estabelecidas no Código do IRC, isto é regras idênticas às empresas.
IVA
Sujeição
Regra geral, o Trabalhador Independente está enquadrado no regime normal de tributação, ou seja, tem que cobrar IVA nos trabalhos que realiza.
No entanto, existem atividades que podem estar sujeitas a regimes especiais. Temos por exemplo, os produtores agrícolas, que estão abrangidos por um regime especial denominado: Regime Forfetário.
Isenção
Efetivamente, o Código do IVA prevê algumas situações em que os Trabalhadores Independentes podem estar isentos do pagamento desde imposto. Esta isenção é aplicada mediante as seguintes condições:
- Exerça uma atividade isenta da cobrança de IVA. Por exemplo:
- Médico
- Odontologista
- Parteiro
- Enfermeiro e outra atividade paramédica
- Prestação de serviços relacionada com o ensino e a formação profissional;
- Etc… (consulte aqui a lista completa).
- Não praticar operações de importação, exportação ou atividades conexas;
- Não efetuar transmissão de bens ou prestação de serviços previstos no anexo E, do Código do IVA;
- Não ter um volume de negócios anual superior a 10 mil euros.
Notas:
- O cálculo do IVA a pagar é calculado através da diferença entre o IVA faturado a clientes e o IVA suportado nas despesas;
- Caso, num determinado trimestre, o valor do IVA suportado seja superior ao IVA faturado, a diferença ficará como crédito a favor do profissional independente, e será incluída a seu favor no trimestre seguinte;
- O Trabalhador Independente deverá entregar a declaração de IVA trimestralmente (ou mensalmente, caso opte);
- O prazo limite de pagamento do IVA ocorre 1 mês e 15 dias depois do final de cada trimestre (Por exemplo, relativamente ao primeiro trimestre, o prazo limite é 15 de Maio).
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