Os impostos de um Trabalhador Independente

Os impostos de um Trabalhador Independente

Sabe que são cada vez mais os portugueses que decidem exercer atividade de Trabalhador Independente?

Efetivamente, seja como forma de obter um rendimento extra, relativamente a outros rendimentos, por necessidade, ou simplesmente por opção própria, 18,8% dos trabalhadores portugueses são Trabalhadores Independentes (dados recolhidos em www.pordata.pt).

Assim, se está a pensar em trabalhar por conta própria, ou se porventura já é Trabalhador Independente, é importante conhecer os detalhes deste enquadramento fiscal.

Posto isto, vejamos com mais detalhe quais os impostos de um Trabalhador Independente.

Alguma dúvida não hesite em contactar-nos.

O que é um Trabalhador Independente?

Regra geral, o Trabalhador Independe é uma pessoa que exerce uma atividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado.

Consideram-se abrangidos pelo regime dos Trabalhadores Independentes:

  • Pessoas com atividades profissionais de prestação de serviços (incluindo a atividade de caráter científico, literário, artístico ou técnico);
  • Sócio ou membro de sociedade de profissionais livres;
  • Sócio de sociedade de agricultura de grupo;
  • Titular de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que apenas exerça atos de gestão, desde que os mesmos sejam exercidos diretamente, de forma reiterada e com caráter de permanência;
  • Produtor agrícola que exerça efetiva atividade profissional na exploração agrícola ou equiparada;
  • Empresário em nome individual com rendimentos decorrentes de atividade comercial e industrial e titular de estabelecimento individual de responsabilidade limitada;
  • Membro de cooperativa de produção e serviços que, nos seus estatutos, opte por este regime.

Tributação de Rendimentos – IRS

Regime Simplificado

O Trabalhador Independente está automaticamente abrangido pelo Regime Simplificado quando detém de ganhos anuais abaixo de 200 000€.

Regra geral, no Regime Simplificado, o Lucro Tributável é calculado através de:

  • 15% do valor das vendas de produtos e prestações de serviços de atividades hoteleiras;
  • 75% do valor das prestações de serviços relacionadas com as atividades previstas no Artigo 151.º do Código do IRS;
  • 35% das restantes prestações de serviços;
  • 95% dos rendimentos provenientes de royalties, de capitais, prediais e/ou mais-valias de incrementos patrimoniais;
  • 30% do valor de subsídios ou subvenções não destinadas à exploração;
  • 10% dos subsídios destinados à exploração.

Nota: Independentemente de ficar enquadrado no Regime Simplificado, o Trabalhador Independente pode optar pelo enquadramento no regime de Contabilidade Organizada. Para tal deverá manifestar a sua escolha até ao final de março de cada ano.

Contabilidade Organizada

O Trabalhador Independente é abrangido pelo regime de Contabilidade Organizada por livre opção ou se:

  • ultrapassar os 200 000€ de rendimentos nos dois anos seguidos; ou
  • ultrapassar os 250 000€ de rendimentos num ano.

No Regime de Contabilidade Organizada o Lucro Tributável é calculado através das regras estabelecidas no Código do IRC, isto é regras idênticas às empresas.

IVA

Sujeição

Regra geral, o Trabalhador Independente está enquadrado no regime normal de tributação, ou seja, tem que cobrar IVA nos trabalhos que realiza.

No entanto, existem atividades que podem estar sujeitas a regimes especiais. Temos por exemplo, os produtores agrícolas, que estão abrangidos por um regime especial denominado: Regime Forfetário.

Isenção

Efetivamente, o Código do IVA prevê algumas situações em que os Trabalhadores Independentes podem estar isentos do pagamento desde imposto. Esta isenção é aplicada mediante as seguintes condições:

  • Exerça uma atividade isenta da cobrança de IVA. Por exemplo:
    • Médico
    • Odontologista
    • Parteiro
    • Enfermeiro e outra atividade paramédica
    • Prestação de serviços relacionada com o ensino e a formação profissional;
    • Etc… (consulte aqui a lista completa).
  • Não praticar operações de importação, exportação ou atividades conexas;
  • Não efetuar transmissão de bens ou prestação de serviços previstos no anexo E, do Código do IVA;
  • Não ter um volume de negócios anual superior a 10 mil euros.

Notas:

  • O cálculo do IVA a pagar é calculado através da diferença entre o IVA faturado a clientes e o IVA suportado nas despesas;
  • Caso, num determinado trimestre, o valor do IVA suportado seja superior ao IVA faturado, a diferença ficará como crédito a favor do profissional independente, e será incluída a seu favor no trimestre seguinte;
  • O Trabalhador Independente deverá entregar a declaração de IVA trimestralmente (ou mensalmente, caso opte);
  • O prazo limite de pagamento do IVA ocorre 1 mês e 15 dias depois do final de cada trimestre (Por exemplo, relativamente ao primeiro trimestre, o prazo limite é 15 de Maio).