Orçamento do estado 2018 – Conheça os principais aspetos

Orçamento do estado 2018 – Conheça os principais aspetos

Foi entregue, no passado dia 13 de outubro, a proposta do Orçamento do Estado para 2018. Desde o previsto alívio fiscal para rendimentos sujeitos a IRS, às novas regras no cálculo da tributação no regime simplificado, passando pelas alterações a alguns benefícios fiscais em IRC, muitas propostas legislativas têm sido divulgadas nos meios de comunicação social.

Apesar de ainda não se tratar da versão final, consideramos relevante partilhar consigo as propostas de alteração mais relevantes, no âmbito fiscal, para 2018.

Alguma dúvida não hesite em contactar-nos.

IRS

Escalões de IRS

Incluem-se, na tabela de escalões de IRS, dois novos escalões, resultantes da divisão dos antigos segundo e terceiro escalões que agrupavam os rendimentos de mais de 7.091,00€ a 20.261,00€ e de mais de 20.261,00€ a 40.522,00€, respetivamente:

Tributação Regime Simplificado

Em 2018, trabalhadores independentes que aufiram rendimentos da categoria B, aquando o cálculo do seu rendimento tributável, não podem apurar, da aplicação dos seus respetivos coeficientes, um valor inferior ao que resultaria das seguintes deduções:

i. da dedução especifica de 4.104,00€ ou se inferior

ii. da dedução das despesas inerentes à atividade e devidamente comprovadas.

Para cálculo das despesas inerentes à atividade a AT irá considerar toda a informação constante no e-fatura, até dia 15/02 do ano seguinte a que respeitam as despesas. No entanto, os sujeitos passivos podem optar por declarar outras despesas inerentes à atividade, na própria declaração, sujeitando-se à obrigação de conservar os comprovativos das mesmas.

De uma forma simples, o exercício para o cálculo do rendimento tributável é atualmente apurado com base em coeficientes.

Vejamos o seguinte exemplo:

A Isabel é nutricionista. Tem o seu próprio consultório e é trabalhadora independente, ou seja, emite os chamados “recibos verdes”. Em 2017 prevê auferir um rendimento bruto de 20.000 euros.

Pelas regras atualmente em vigor, o rendimento tributável da Isabel é de 15.000€ (75% x 20.000€), ao qual será aplicada a respetiva taxa de IRS. Assim, pela aplicação do coeficiente, a Isabel terá uma dedução automática de 5.000€.

Pelas novas regras propostas para 2018, a tributação dos rendimentos da Isabel far-se-á de forma diferente. Vejamos:

• Se as despesas registadas no e-fatura, consideradas inerentes à atividade, totalizarem um valor inferior a 4.104€, a Isabel terá direito a deduzir este valor ao seu rendimento bruto; na prática, o rendimento tributável da Isabel será de 15.896€ (20.000€-4.104€);

• Se as despesas registadas no e-fatura, consideradas inerentes à atividade, totalizarem um valor superior a 4.104€, a Isabel terá direito a deduzir o valor total daquelas despesas ao seu rendimento bruto; imaginemos que a Isabel tem despesas da sua atividade, registadas no e-fatura, que ascendem a 6.000€; se assim for, o rendimento tributável da Isabel será de 14.000€ (20.000€-6.000€).

Mínimo de Existência

Os trabalhadores independentes irão beneficiar de um aumento no designado mínimo de existência, ou seja, o valor mínimo de rendimento exigível depois de cobrados os impostos, corresponderá a 14 vezes o valor do IAS e, portanto, a 8.847,72€ anuais.

Impenhorabilidade de Recibos Verdes

A Autoridade Tributária passará a estar limitada, no que respeita à penhora de rendimentos dos trabalhadores independentes, passando a honrar, no mínimo, o valor correspondente ao salário mínimo. Dada a instabilidade da remuneração dos trabalhadores independentes, este limite deverá ser apurado com base no rendimento mensal expectável, sendo a obrigação da sua comunicação à AT da responsabilidade dos mesmos.

Rendimentos Prediais de Não Residentes

Introduz-se ainda, a opção de tributação, de acordo com as taxas progressivas de IRS, no que respeita a rendimentos prediais, obtidos por residentes em outros estados-membros da U.E. Na prática, um sujeito passivo não residente que obtém receitas provenientes de rendas de um imóvel, poderá optar por:

i.Tributar este rendimento pela taxa de tributação da categoria F = 28% ou;

ii.Tributar o rendimento pelas taxas progressivas de IRS considerando a totalidade dos seus rendimentos.

Esta última opção será vantajosa quando o sujeito passivo se enquadrar nos dois primeiros escalões de IRS, considerando rendimentos inferiores a 10.700,00€.

Vales-Educação

Os vales-educação, atribuídos pelas empresas aos trabalhadores com dependentes, com idades compreendidas entre os 7 e os 25 anos, ficarão sujeitos a tributação em sede de IRS, tal como os rendimentos de categoria A. A isenção mantém-se quando nos referimos a dependentes com menos de 7 anos de idade.

Rendimentos Auferidos por Estudantes

Aplicar-se-á nestes casos uma retenção de 10% sobre os rendimentos auferidos por jovens estudantes.

Inclusão de Rendas de Estudantes em IRS

Para efeitos de IRS, passarão a ser aceites, como despesas de educação e formação, os valores das rendas pagos por jovens, com idade inferior ou igual a 25 anos, quando deslocados da residência permanente do respetivo agregado.

Serviços de Mobilidade Partilhada

Poderá deduzir, para efeitos de IRS, o valor do IVA suportado com despesas como ‘’bike sharing’’ e ‘’car sharing’’, identicamente ao que se tem verificado com sectores como restauração, cabeleireiros e restantes.

Tributação de Funções Públicas no Estrangeiro

Quando nos debruçamos a rendimentos auferidos por atividades de serviço público, ao serviço do Estado, insere-se uma nova isenção, de acordo com uma taxa variável sobre parte desta remuneração. A referida taxa de isenção será influenciada pela identificação do país, onde exerce as funções, que originam o respetivo rendimento.

Mais-Valias – Afetação do imóvel à atividade

Atualmente quando o sujeito particular afeta um imóvel habitacional à atividade empresarial e profissional considera uma mais-valia, sujeita a tributação no momento de venda do imóvel, pois gera rendimentos enquadrados na categoria G, quando o mesmo retorne à sua esfera pessoal ou se verifique algum sinistro. Posteriormente, perante a alienação do imóvel ou perante a sua reafectação à esfera pessoal, consideramos outra mais-valia tributada como rendimento de categoria B.

Em termos práticos, estamos perante duas mais-valias sobre o mesmo imóvel sendo que, se verifica o diferimento do apuramento da mais-valia referente a rendimentos da categoria G, para o momento em que se verifique a mais-valia de rendimentos da categoria B.

A proposta legislativa prevê que aquando a afetação de um imóvel, destinado à habitação, à atividade empresarial e profissional, o diferimento das suas mais-valias se prolongue após a sua restituição ao património particular, até que o imóvel deixe de estar afeto ao arrendamento. Esta situação é especialmente relevante para afetação e desafetação de imóveis para alojamento local.

Atualmente, quando o proprietário de um imóvel habitacional afeta o seu imóvel à atividade de alojamento local, haverá lugar ao apuramento de uma mais-valia tributável em IRS, de acordo com as taxas gerais de IRS sobre 50% do ganho, aquando a sua venda ou reafectação à esfera pessoal. Quando se verifica a venda ou a reafectação do imóvel gera-se outra mais-valia, adequada ao regime de tributação do sujeito passivo.

Em 2018, as mais-valias aqui indicadas só serão alvo de tributação aquando a sua venda efetiva, ou caso se verifique que o imóvel deixe de estar afeto à obtenção de rendimentos prediais, e não quando o mesmo seja restituído ao património pessoal, como se tem verificado.

Tributação de Partes Sociais

Ficam sujeitas a tributação as mais-valias que resultem da venda de partes de capital ou direitos idênticos em entidades, que não sejam residentes em território português, quando o seu valor durante os 365 dias anteriores, resulte em mais de 50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis que estejam situados em Portugal. Inclui-se, ainda, a exceção de bens imóveis afetos a uma atividade empresarial, que não a compra e venda de bens imóveis.

IRC

Dedução de Lucros Retidos e Reinvestidos

Verifica-se o aumento do limite máximo de dedução, em sede de IRC, referente a lucros retidos e reinvestidos, para 7,5 milhões de euros. Aumenta para três anos o período de dedução à coleta dos mesmos. Pequenas e médias empresas beneficiarão de uma dedução com limite de 50% (atualmente o limite é de 25%) da coleta de IRC.

Capitalização

Prevê-se a dedução até 20%, do aumento do capital realizado, em empresas que se verifique a perda de mais de metade do seu capital social.

Créditos Incobráveis

É possível incluir como gasto fiscal os créditos incobráveis, quando não se verifique insolvência de carácter limitado, independentemente do período de reconhecimento contabilístico.

Gastos de Financiamento do Grupo

A opção, tomada pela sociedade dominante, para aplicação do regime de limitação à dedutibilidade dos gastos de financiamento do grupo, após o período mínimo de três anos de permanência, será prorrogada automaticamente, por períodos sucessivos de um ano, salvo no caso de renúncia.

Dispensa Entrega Declaração

A dispensa da entrega da declaração de rendimentos abrange entidades que não considerem rendimentos sujeitos a IRC. Considere, a título de exemplo, rendimentos não sujeitos a IRC: quotas pagas pelos associados, em conformidade com os estatutos da entidade, e subsídios destinados a financiar a realização de fins estatuários da mesma. De realçar que, para usufruir desta dispensa, a entidade não pode estar sujeita a tributações autónomas.

Obrigação Declarativa – Dissolução

Para além da declaração que compreende o início do período de tributação até à data da sua dissolução, a entidade terá ainda de entregar uma declaração que compreenda o período entre o dia seguinte ao dia da dissolução e o fim do período de tributação vigente.

Contribuição Extraordinária – Material Médico

Foi proposta a criação de uma contribuição extraordinária para empresas que atuem com dispositivos médicos e reagentes ao Serviço Nacional de Saúde (SNS). Tome-se como exemplo produtos como ligaduras, máquinas de ressonância magnética, seringas, entre outros.

Incluem-se aqui fabricantes, intermediários ou mesmo distribuidores, que poderão estar obrigados à entrega da contribuição, que se prevê estar entre os 2,5% e 7,5%, consoante o preço de cada produto, ou seja, a contribuição ficará dependente do valor indicado nas faturas de aquisição de diapositivos médicos, pagos por entidades do SNS, sem inclusão do valor do IVA.

Temos então as seguintes taxas:

• Para materiais com preço (unitário) inferior a 50€ prevê-se uma contribuição de 2,5%;

• Já os equipamentos que apresentem um valor entre 50€ (inclusive) a 100€ terão de entregar uma contribuição correspondente a 3,5%;

• Os que se enquadram entre 100€ (inclusive) e 1.000€ (inclusive) estão sujeitos a uma contribuição de 5,5%;

• Por fim, os que ultrapassem os 1.000€ terão de entregar uma contribuição de 7,5%.

Prevê-se ainda a isenção para empresas que apresentem acordos, de forma a definir valores máximos de despesa pública com a compra destes produtos.

IVA

Isenção IVA – Viajantes

Estabelece-se um novo limite, no valor de 50€, a partir do qual se aplica a isenção de IVA para bens transportados na e para fora da União Europeia, quando considerados adquirentes não residentes.

IVA Empreitadas – Reabilitação

As empreitadas de reabilitação de imóveis, quando contratadas pelo Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), estão sujeitas à taxa reduzida de IVA.

OIC – Organização de Investimento Coletivo

A obrigação de entrega do imposto passa a verificar-se mensalmente até ao dia 20 do mês seguinte.

Segurança Social (TSU)

Adaptação da TSU a Contratos de Trabalho

Pretende-se adequar a taxa contributiva, paga pelas empresas, ao tipo de contrato de trabalho a que estão sujeitas. Na prática, o objetivo é diferenciar positivamente a contratação sem termo.

Esta medida legislativa deverá ser implementada ao longo do ano e não de forma imediata em janeiro.

Imposto de Selo

Crédito ao Consumo

Verifica-se o aumento da tabela geral do I.S. sobre o crédito ao consumo. Para créditos com prazo inferior a 1 ano, o anterior imposto de 0,07% passará a ser de 0,08% por mês ou fração. No que respeita a créditos com prazo igual ou superior a 1 ano, este imposto passará de 0,9% para 1% por mês ou fração. Para créditos com prazo indeterminado o imposto passará a ser de 0,08% em detrimento do anterior 0,07% sobre a média mensal da dívida. Para além dos aumentos indicados acumula ainda um agravamento de 50% das taxas de imposto de selo.

Tributação sobre Automóveis

IUC – Imposto Único de Circulação

Prevê-se um aumento do imposto de 1,4%.

ISV – Imposto Sobre Veículos

Também este imposto, incorrerá num aumento de cerca de 1,4%, no que respeita a veículos novos. Verifica-se a isenção de ISV para aquisições de veículos, provenientes de outro estado membro ou país terceiro, quando adquiridos por um residente em português por via sucessória.