Orçamento do estado 2017 – Conheça os principais aspetos
O Governo entregou, na passada sexta-feira, na Assembleia da República, a proposta de Orçamento do Estado para 2017.
O documento vai ser discutido na generalidade na Assembleia da República a 03 e 04 de novembro, e o debate na especialidade em plenário ficou marcado para os dias 24, 25 e 28 de novembro. Conforme acordado em conferência de líderes, a 29 de novembro será o encerramento do debate e a votação final global da proposta do Governo de Orçamento para o próximo ano.
Conheça aqui os pontos principais da proposta do Governo, no âmbito da fiscalidade:
IRS
Sobretaxa
Ao contrário do previsto, a sobretaxa de IRS não vai terminar a 1 de Janeiro de 2017. Efetivamente, o Governo propões a eliminação da sobretaxa ao longo de 2017, de forma gradual, com os escalões mais baixos a ficarem sem sobretaxa mais cedo.
Assim, o segundo escalão, com rendimento coletável anual entre 7.070 e 20.000 euros, deixará de pagar sobretaxa em Abril. Ou seja, Março é o último mês em que os contribuintes neste escalão ainda pagam. O terceiro escalão deixa de pagar sobretaxa de IRS em Julho. Já o quarto escalão ficará isento de sobretaxa de IRS em Outubro. O último escalão, com rendimentos acima de 80 mil euros, só fica livre de sobretaxa no fim de Novembro.
Escalões
A proposta de Orçamento para 2017 prevê uma atualização nos escalões de IRS, com base na estimativa de inflação prevista para o ano anterior à entrada em vigor. Os escalões de IRS para 2017 vão ser atualizados em 0,8% (taxa de inflação prevista para este ano).
Entrega conjunta do IRS
Passa a ser possível a opção pela entrega conjunta da declaração de IRS por sujeitos passivos casados ou unidos de facto, no caso de declarações entregues fora do prazo legal.
Está ainda previsto que, no caso de não entrega de declaração anual de IRS, a emissão da liquidação oficiosa pela AT se fará com base no regime de tributação separada. Contudo, os contribuintes podem optar pela tributação conjunta até ao termo do prazo para reclamação da liquidação oficiosa, através de entrega da respetiva declaração de rendimentos.
Declaração automática
A partir de 2017 a AT disponibilizará, através do Portal das Finanças, uma declaração automática de rendimentos, tendo por base os elementos informativos relevantes de que disponha, podendo os sujeitos passivos alterar ou confirmar esta declaração anual de IRS provisória. Para este efeito, poderão indicar no Portal das Finanças os elementos pessoais relevantes relativamente à composição do seu agregado familiar no último dia do ano a que o imposto respeite, através da autenticação de todos os membros do agregado familiar. Esta comunicação deverá ser efetuada até ao dia 15 de fevereiro de cada ano. No caso de confirmação da declaração provisória, a mesma será tida como tendo sido entregue pelos contribuintes nos termos legais. Caso estes não confirmem a declaração provisória nem entreguem qualquer declaração, a declaração provisória converte-se em declaração definitiva no final do prazo legal para a entrega da declaração.
Despesas de educação
Estão também previstas alterações nas regras de dedução no IRS das despesas de educação.
A proposta do Governo vai no sentido de transformar a dedução destas despesas numa segunda categoria de despesas gerais familiares.
Desta forma, prevê-se que as famílias com filhos a frequentar o ensino continuarão a ter direito a uma dedução, contra a apresentação de despesas, mas essas despesas já não precisarão de estar especificamente relacionadas com a educação. Toda e qualquer despesa (roupa, supermercado) será elegível, tendo as famílias com filhos uma espécie de despesa geral familiar suplementar (a acrescer à outra que existe, para todos os contribuintes, e que requer a recolha de 750 euros de faturas).
Paralelamente, os valores a deduzir são também alterados. Atualmente, cada agregado pode deduzir 30% das despesas com educação, até um máximo de 800 euros por agregado. A partir de 2017, o Governo propõe permitir-se às famílias que deduzam 35% de despesas gerais familiares, até um máximo de 450 euros por agregado.
Por seu lado, a proposta do Governo prevê majorações para quem tenha três ou mais filhos, e para quem tem dependentes no ensino superior, ou ainda para quem tenha filhos na creche, não podendo as majorações ultrapassar os 1.250 euros, no seu conjunto, por agregado familiar.
Alojamento local
No Alojamento Local (AL), o titular dos rendimentos (por norma, o proprietário do imóvel) fica enquadrado na categoria B do IRS (rendimentos da atividade empresarial). Estando no regime simplificado (maioria das situações), para efeitos do IRS são considerados 15% do total dos rendimentos anuais obtidos.
Para 2017 o Governo prevê que o cálculo do valor tributável para o AL passe a ser calculado com base na aplicação do coeficiente de 35% aos rendimentos obtidos. Teremos assim uma subida dos atuais 15% para 35%. Vejamos o seguinte exemplo:
O Sr. António obteve rendimentos anuais, provenientes de um imóvel em regime de AL, no montante de 10.000 euros, estando enquadrado no regime simplificado da categoria B.
Pelas regras atuais, temos:
- Valor sujeito a IRS = 10.000 x 15% = 1.500 euros
- Pelas regras em vigor a partir de 2017
- Valor sujeito a IRS = 10.000 x 35% = 3.500 euros
Suponhamos que a taxa de IRS do Sr. António é de 25%. Nas regras atuais pagaria 375 euros. Pelas novas regras pagará 875 euros.
IRC
Benefício fiscal para interior
O Governo propõe reduzir o IRC das PME que se instalem no interior. Assim, a proposta aponta para uma redução da taxa de IRC para 12,5% sobre primeiros 15 mil euros de matéria coletável (a taxa atual é de 17%, aplicável a PME, sendo o valor restante tributado a 21%). As regiões beneficiárias desta medida serão definidas por portaria, com base em critérios como emigração e envelhecimento, atividade económica e emprego, empreendedorismo, entre outros.
Benefício fiscal para aumentos de capital
Atualmente já está previsto um benefício fiscal para aumentos de capital (ou constituição de novas sociedades, que corresponde à possibilidade de dedução de 5% desse aumento no lucro tributável do próprio ano, e nos 3 seguintes.
As novas regras preveem um aumento da dedução para 7%, bem como o alargamento do benefício para aumentos de capital através da conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios (o atual regime apenas permite entradas em dinheiro).
Por seu lado, o benefício terá uma aplicação mais generalizada, passando a abranger todas as sociedades (atualmente apenas micro, pequenas ou médias empresas), bem como sócios que sejam pessoas coletivas. No entanto, as entradas de capital sujeitas ao benefício têm um limite de 2 milhões de euros.
Outra alteração relevante prende-se com a questão temporal. O novo regime propõe estender o prazo dos atuais 4 (próprio ano em que se faz o aumento, e os 3 seguintes) para 6 (irá até aos 5 seguintes).
Prejuízos fiscais
A partir de 2017 as empresas vão deixar de ser obrigadas a deduzir os prejuízos fiscais por ordem cronológica, podendo passar a abatê-los ao lucro tributável indistintamente. Simultaneamente o período máximo de reporte é reduzido dos atuais 12 para 5 anos.
“FAT TAX”
O Governo propõe a introdução de um novo imposto, com o intuito de penalizar o consumo de bebidas açucaradas. Este imposto será escalonado em função do nível de açúcar.
De acordo com o que sabe neste momento, existirão dois escalões de imposto. Um primeiro escalão tributará em 8,22 euros por hectolitro (o equivalente a 100 litros) as bebidas que tenham uma concentração até 80 gramas de açúcar por litro, e um segundo escalão de 16,44 euros por hectolitro incidirá sobre as bebidas cujo nível de açúcar ultrapasse este patamar de 80 gramas por litro. Embora incidindo sobre bebidas açucaradas, ficam de fora do imposto as bebidas doces à base de leite, os sumos e os néctares.
NOVO IMPOSTO SOBRE IMOBILIÁRIO
O Governo pretende introduzir um novo imposto que incide sobre a soma de todo o património imobiliário de cada proprietário, quando esta soma ultrapassar um determinado valor.
O imposto será de 0,3% sobre o valor patrimonial tributário (não confundir com o valor de mercado, em regra superior) da soma do conjunto de prédios que excedam um determinado patamar. Este patamar é de 250 mil euros de valor patrimonial tributário para as empresas, de 600 mil euros para solteiros e heranças indivisas e de 1,2 milhões de euros para casados e unidos de facto. Os 0,3% incidem sobre o montante que exceder estes patamares.
Quem tem imóveis arrendados poderá deduzir os montantes pagos a título deste imposto na coleta do seu IRS ou IRC.
Em resultado da criação deste imposto sobre Imóveis, é revogada a tributação de Imposto do Selo, à taxa geral de 1%, incidente sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios habitacionais ou terrenos para construção habitacional com VPT igual ou superior a 1 milhão de euros. Esta revogação produz efeitos a 31 de dezembro de 2016, abarcando assim o imposto que seria devido em 2017 relativamente a 2016.
O novo imposto será liquidado pela AT em junho de cada ano, efetuando-se o respetivo pagamento no mês de setembro. Segundo o Governo, este imposto representará receita do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social deduzida dos respetivos encargos de cobrança.
IVA
Regras no desalfandegamento
No âmbito do IVA, merece destaque a alteração das regras no desalfandegamento. Esta medida tem especial impacto nas empresas importadoras. A proposta do Governo vai no sentido de alterar o momento em que o IVA deverá ser pago, isto é, o IVA deixará de ser exigido no momento do desalfandegamento das mercadorias importadas, passando apenas ser devido no momento em que as mercadorias são posteriormente vendidas.
A medida deverá entrar em vigor de forma faseada, para minimizar o impacto na receita de IVA, e, além de aliviar a tesouraria das empresas, poderá dar um novo impulso aos portos nacionais.
Para já esta medida incidirá apenas sobre alguns produtos (por exemplo: cobre, o estanho, zinco, açúcar, cacau, cereais, lã, chá, café), prevendo-se que seja alargada a outros futuramente.
Comunicação dos elementos das faturas – SAF-T (PT)
O prazo para comunicação dos elementos das faturas é alterado para o dia 8 do mês seguinte ao da emissão da fatura (atualmente, dia 25)
TRIBUTAÇÃO SOBRE AUTOMÓVEIS
IUC (Imposto único de circulação)
Verifica-se uma ligeira redução no valor do IUC, na ordem dos 0,1%, com exceção das viaturas pesadas de mercadorias e mistas de peso superior a 2.500 kg, para as quais o valor do IUC aumenta em cerca de 1%. Por seu lado, é criada uma taxa adicional para os veículos ligeiros de passageiros e de utilização mista, com peso bruto não superior a 2.500 kg e matriculados após 1 de janeiro de 2017. Ficam isentos de IUC os veículos da categoria B com níveis de emissão de CO2 até 160g/km e os veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor e ao transporte em táxi com matrícula após 1 de janeiro de 2017.
ISV (Imposto sobre veículos)
Neste imposto verificamos um aumento generalizado, na ordem dos 3%, para os veículos novos adquiridos a partir de 1 de Janeiro de 2017
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