O Trabalhador Independente perante a Segurança Social

O Trabalhador Independente perante a Segurança Social

Se pretende vir a ser Trabalhador Independente, é relevante para si conhecer as obrigações perante a Segurança Social. Por exemplo, quais os valores das contribuições mensais e qual o escalão em que ficará inserido?

Por norma, o Trabalhador Independente está sujeito ao pagamento mensal de contribuições para a Segurança Social. O valor destas contribuições é calculado anualmente, pela Segurança Social, aplicando a taxa contributiva à remuneração convencional fixada no escalão em que for enquadrado.

Importa desde logo referir que existem situações em que poderá existir uma isenção da obrigação do pagamento de contribuições.

Vejamos de seguida quem está sujeito e isento a estas contribuições e como as respetivas são calculadas pela Segurança Social. Alguma dúvida não hesite em contactar-nos.

Regime Contributivo dos Trabalhadores Independentes

Os serviços da administração fiscal comunicam oficiosamente à segurança social o início de atividade dos trabalhadores independentes. O trabalhador é assim, inscrito, caso o mesmo ainda não se encontre inscrito, e faz o respetivo enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.

O primeiro enquadramento só produz efeitos quando o rendimento relevante anual do trabalhador for superior a 2.515,32€ (6 vezes o valor do IAS – 421,32€) e após o decurso de pelo menos 12 meses (à exceção de enquadramento antecipado voluntário).

Tratando-se de um reinício de atividade o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês do reinício.

Os trabalhadores independentes que estejam obrigados a contribuir devem declarar o valor de atividade no modelo 3 do IRS e Anexo SS, junto aos serviços da administração fiscal, dentro do prazo legal para o efeito.

Esta declaração deve conter os seguintes elementos:

  • Valor total das vendas realizadas;
  • Valor total da prestação de serviços por pessoa coletiva e por pessoa singular com atividade empresarial ou não.

O Rendimento Relevante dos trabalhadores independentes é apurado pela Segurança Social com base nos valores comunicados via eletrónica pela administração fiscal, declarados e sujeitos a tributação no âmbito da categoria B e corresponde a:

  1. 70% do valor total de prestações de serviços do ano civil anterior ao momento da fixação da Base de Incidência Contributiva
  2. 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil anterior ao momento da fixação da Base de Incidência Contributiva
  3. 20% dos rendimentos associados à prestação de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas.

No caso de um trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, o rendimento relevante corresponde ao valor do lucro tributável, sempre que este seja de valor inferior ao obtido pela formula 70% do valor da prestação de serviços e/ou 20% do valor das vendas.

A base de incidência contributiva é fixada anualmente em outubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes, correspondendo ao escalão de remuneração convencional que resulta do apuramento do rendimento relevante.

Taxas Contributivas

O montante das contribuições mensais para a Segurança Social é calculado aplicando a taxa contributiva à remuneração convencional do escalão de que se encontra inserido.

Escalões de Rendimentos

Os seguintes Escalões de Rendimentos vigoram até Outubro de 2017:

Rendimento Relevante

O seu Rendimento Relevante é o que vai determinar o escalão em que se encontra inserido. Este é apurado com base nos valores que o Trabalhador Independente declara para efeitos fiscais do seguinte modo:

Início do Pagamento

O início do pagamento faz-se de acordo com a seguinte tabela:

Alteração de Escalão de Rendimentos

Após o apuramento do Rendimento Relevante, o Trabalhador Independente é notificado pela Segurança Social do Escalão de Rendimentos que lhe foi aplicado e que terá efeito nos próximos 12 meses.

Apesar disto, o Trabalhador Independente pode requerer, no prazo estabelecido na notificação, que lhe seja aplicado outro escalão de entre os dois escalões imediatamente inferiores ou superiores ao que lhe foi fixado.

Exemplo:

O José faturou no último ano, no âmbito da sua atividade como Trabalhador Independente, 30 000€ em prestação de serviços e 5 000€ em vendas.

Assim, tendo em conta 70% dos 30 000€ (prestação de Serviços) mais 20% dos 5 000€ (venda de produtos) o seu Rendimento Relevante corresponderá a 22 000€/12 = 1 833,33€, fixando-o no 6º Escalão de Rendimentos.

O José pode então requerer que lhe seja aplicado outro escalão, neste caso entre o 4.º, 5.º, 7.º ou 8.º.

Isenção do pagamento das contribuições para Segurança Social

O Trabalhador Independente está isento do pagamento das contribuições mensais para a Segurança Social:

  • Durante o primeiro ano de atividade (válido apenas para novas inscrições);
  • Aufira de rendimentos iguais ou inferiores a 2.515,32€ (esta isenção devera ser requerida junto da Segurança Social);
  • Quando desempenha outra atividade por conta de outrem (deverá ser o Trabalhador Independente a requerer esta isenção pois a Segurança Social assumirá por defeito o pagamento por ambas as atividades) desde que:
    • O exercício da atividade independente e a outra atividade sejam prestados a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;
    • O valor da remuneração anual considerada para o outro regime seja igual ou superior a 12 vezes o valor do IAS.
  • Seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros e a atividade profissional seja legalmente cumulável com a respetiva pensão;
  • Seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional e que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.