Novo Código Fiscal do Investimento

Depois de aprovado em Conselho de Ministros, deu entrada na Assembleia da República um diploma que procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação, e que passa pela aprovação de um novo Código Fiscal do Investimento.

Na sequência da reforma do IRC e com o objetivo de intensificar o apoio ao investimento, favorecendo o crescimento sustentável, a criação de emprego, e contribuindo para o reforço da estrutura de capital das empresas, este diploma pretende promover a revisão global dos regimes de benefícios ao investimento e à capitalização.

No que diz respeito à revisão do Código Fiscal do Investimento o objetivo passa, por um lado, por adaptá-lo ao novo quadro legislativo europeu aplicável aos auxílios estatais para o período 2014-2020 e, por outro, reforçar os diversos regimes de benefícios fiscais ao investimento, nomeadamente no que se refere a investimentos que proporcionem a criação ou manutenção de postos de trabalho e se localizem em regiões menos favorecidas.

Este novo Código irá conjugar num documento só:

  • O Regime dos Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo;
  • O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI);
  • O Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE II);
  • Regime de Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR).

Benefícios Fiscais Contratuais

Relativamente aos benefícios fiscais contratuais, a revisão passa por:

  • Aumentar o limite máximo do crédito de imposto em sede de IRC;
  • Incrementar as majorações previstas para investimentos realizados em regiões com um poder de compra per capita significativamente inferior à média nacional, que proporcionem a criação ou a manutenção de postos de trabalho, e contribuam para a inovação tecnológica ou para a proteção do ambiente.

Deste modo, até 31 de Dezembro de 2020, podem ser concedidos benefícios fiscais (em regime contratual, com um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento), aosprojetos de investimento cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 3.000.000,00 euros.

Aos projetos de investimento podem ser concedidos, cumulativamente, os seguintes benefícios fiscais:

  • Crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10% e 25% das aplicações relevantes do projeto de investimento efetivamente realizadas, a deduzir ao montante da coleta do IRC;
  • Isenção ou redução de IMI, durante a vigência do contrato, relativamente aos prédios utilizados pelo promotor no âmbito do projecto de investimento;
  • Isenção ou redução de IMT relativamente às aquisições de prédios, incluídas no plano de investimento e realizadas durante o período de investimento;

Isenção de Imposto do Selo relativamente a todos os actos ou contratos necessários à realização do projecto de investimento.

Relativamente ao Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), prevê-se o aumento do limite do crédito de imposto em sede de IRC, alargamento do prazo da isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, bem como o âmbito de aplicação da isenção de Imposto do Selo, incentivando o empreendedorismo, a inovação e favorecendo a criação de empresas com estruturas de capital saudáveis.

Assim, o limite do crédito fiscal aplicado em sede de IRC sobe para 25% (anteriormente era 20%) dos investimentos realizados, caso a despesa em causa vá até aos cinco milhões de euros. Já na parte do investimento que ultrapasse este montante, o incentivo fica-se pelos 10%. São considerados investimentos, por exemplo, os equipamentos ou as transferências de tecnologia, como a compra de direitos de patentes e de licenças.

Apresenta-se de seguida um resumo das alterações a constar no Código:

Dada a relevância do tema, transcreve-se na íntegra a autorização legislativa concedida ao Governo, cujos objetivos principais são:

Aprovar um novo Código Fiscal do Investimento, revogando o Código Fiscal do Investimento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de junho, e pela Lei

O novo Código Fiscal do Investimento passa a definir:

  • O regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo;
  • O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI);
  • O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II); e
  • O regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR).

O regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e o RFAI constituem regimes de auxílios com finalidade regional aprovados nos termos do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC).

O DLRR constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas e médias empresas aprovado nos termos do RGIC.

Alterar o regime de benefícios contratuais ao investimento produtivo, previsto no artigo 41.º do EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, transferindo-o para o novo Código Fiscal do Investimento.

Esta autorização legislativa tem como sentido e extensão:

  • Adaptar o regime às disposições europeias em matéria de auxílios de Estado para o período 2014-2020, nomeadamente:
    • Às disposições constantes do Regulamento geral de isenção por categoria, que define as condições sob as quais certas categorias de auxílios podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno;
    • Às regras previstas no mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional;
    • Estabelecer que o regime seja aplicável aos benefícios contratuais ao investimento a conceder até 31 de dezembro de 2020;
  • Definir as regiões e atividades económicas suscetíveis da concessão de benefício ao abrigo deste regime, em conformidade com as regras europeias e o mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional;
  • Definir os limites e os critérios de determinação do benefício fiscal globalmente atribuído, designadamente:
    • Atender a índices per capita de poder de compra no que diz respeito à localização do projeto de investimento;
    • Definir escalões de atribuição de benefício em função do número de postos de trabalho criados ou mantidos no âmbito do projeto de investimento;
    • Atender ao contributo do projeto de investimento para o desenvolvimento estratégico, a inovação tecnológica e investigação científica, a proteção do ambiente, o reforço da competitividade e o aumento da eficiência produtiva;
  • Rever o âmbito e o sentido das aplicações relevantes, identificando os ativos fixos tangíveis que, apesar de afetos à realização do projeto de investimento, estão excluídos do âmbito de aplicação do benefício, bem como os ativos intangíveis abrangidos pelo regime;
  • Rever e simplificar os procedimentos de candidatura e de apreciação dos processos contratuais de concessão dos benefícios;
  • Rever as condições de contratualização, fiscalização e acompanhamento do projeto elegível;
  • Estabelecer que os benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual previstos no artigo 41.º do EBF passam a estar integralmente estabelecidos e regulados no novo Código Fiscal do Investimento.

Neste contexto, é revogado o artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, passando o regime de benefícios contratuais ao investimento produtivo a constar do novo Código, e aplica-se aos projetos de investimento cujas candidaturas sejam apresentadas em, ou a partir de 1 de julho de 2014, mantendo-se relativamente aos contratos anteriores os regimes legais ao abrigo dos quais os mesmos foram celebrados.

Os projetos de investimento devem ter o seu objeto compreendido nas seguintes atividades económicas, respeitando o âmbito sectorial de aplicação das Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2014-2020, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 209, de 13 de julho de 2013 e do RGIC:

  • Indústria extrativa e indústria transformadora;
  • Turismo e as atividades declaradas de interesse para o turismo nos termos da legislação aplicável;
  • Atividades e serviços informáticos e conexos;
  • Atividades agrícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais;
  • Atividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;
  • Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia;
  • Ambiente, energia e telecomunicações.

Podem ter acesso a benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo os projetos de investimento inicial, cuja realização não se tenha iniciado antes da candidatura, que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira e que preencham as seguintes condições:

  • Sejam relevantes para o desenvolvimento estratégico da economia nacional;
  • Sejam relevantes para a redução das assimetrias regionais;
  • Induzam a criação ou manutenção de postos de trabalho;
  • Contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, para a melhoria do ambiente ou para o reforço da competitividade e da eficiência produtiva.

Aprovar, no âmbito do novo Código Fiscal do Investimento, um novo Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI).

A autorização legislativa tem como sentido e extensão:

  • Adaptar o regime às disposições europeias em matéria de auxílios de Estado para o período 2014-2020, nomeadamente:
    • Às disposições constantes do Regulamento geral de isenção por categoria, que define as condições sob as quais certas categorias de auxílios podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno; Às regras previstas no mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional;
  • Prorrogar a vigência do regime até 31 de dezembro de 2020;
  • Definir o âmbito regional e setorial de aplicação do benefício em conformidade com as regras europeias e o mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional;
  • Definir os limites dos benefícios fiscais a conceder, nomeadamente em função das regiões elegíveis ao abrigo da legislação europeia aplicável, e, no caso de empresas recém-constituídas, permitir uma dedução à coleta até à concorrência da mesma relativamente às aplicações relevantes efetuadas no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes;
  • Prever que a parte da dedução à coleta que não possa ser deduzida por insuficiência de coleta possa ser deduzida até 10 períodos de tributação posteriores;
  • Reforçar os mecanismos de fiscalização e controlo deste regime de benefícios.

Neste contexto, o RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade nos setores constantes da lista a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças da qual constarão os códigos de atividade económica (CAE) correspondentes às atividades abrangidas.

Os benefícios fiscais serão diferentes, em função da área geográfica, e em sede de IRC, constituem uma dedução à coleta do IRC apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, das seguintes importâncias das aplicações relevantes:

  • No caso de investimentos realizados em regiões elegíveis constantes do anexo III do Código:
    • 25 % das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de € 5 000 000,00;
    • 10 % das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o montante de € 5 000 000,00;
  • No caso de investimentos em regiões elegíveis constantes do anexo IV do Código:
    • 15 % das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de € 5 000 000,00;
    • 10 % das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o montante de € 5 000 000,00;

No caso de investimentos em regiões elegíveis constantes do anexo I do Código, 10 % das aplicações relevantes.

O RFAI não é cumulável com quaisquer incentivos financeiros ou benefícios fiscais da mesma natureza, relativamente às mesmas aplicações relevantes, mas passa a ser cumulável com a dedução por lucros retidos e reinvestidos, desde, e na medida em que, não sejam ultrapassados determinados limites máximos aplicáveis.

Alterar o benefício ao reinvestimento de lucros e reservas previsto nos artigos 66.º-C a 66.º-L do EBF, transferindo-o para o novo Código Fiscal do Investimento.

A autorização legislativa tem como sentido e extensão:

  • Adaptar o regime às disposições europeias em matéria de auxílios de Estado para o período 2014-2020, nomeadamente:
    • Às disposições constantes do Regulamento geral de isenção por categoria, que define as condições sob as quais certas categorias de auxílios podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno;
    • Às regras previstas no mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional;
  • Possibilitar a cumulação deste regime com o RFAI;
  • Reforçar os mecanismos de controlo e acompanhamento deste regime de benefícios;

Neste sentido, a dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) é integrada no Código Fiscal do Investimento e passa a constituir um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas e médias empresas nos termos do RGIC.

Genericamente mantém-se a percentagem de dedução dos lucros retidos que sejam reinvestidos, o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, bem como as aplicações relevantes.

Alterar o regime da remuneração convencional do capital social previsto no artigo 9.º da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que procede à reforma da tributação das sociedades, transferindo-o para o EBF.

A autorização legislativa tem como sentido e extensão:

  • Adaptar o regime às disposições europeias em matéria de auxílios de Estado para o período 2014-2020, nomeadamente:
    • Às disposições constantes do Regulamento geral de isenção por categoria, que define as condições sob as quais certas categorias de auxílios podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno;
    • Às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis;
  • Estabelecer que o regime da remuneração convencional do capital social passa a estar integralmente estabelecido e regulado no EBF;
  • Excluir este benefício do âmbito de aplicação da limitação prevista no artigo 92.º do Código do IRC.

Neste sentido, o regime da remuneração convencional do capital social que consta do artigo 9.º da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, passa a integrar o EBF, aditando-se, para o efeito, o novo artigo 41.º-A. O artigo 92.º do Código do IRC é alterado para passar a excluir da limitação por benefícios fiscais, os seguintes:

  • O regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR), prevista no Código Fiscal do Investimento;
  • O regime de remuneração convencional do capital social previsto no artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Integrar no novo Código Fiscal do Investimento o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), previsto nos atuais artigos 33.º a 40.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/200

O SIFIDE II é integrado no Código Fiscal do Investimento, nos mesmos termos em que consta dos artigos 33.º a 40.º do atual Código