Novidades fiscais muitos positivas para as empresas em Portugal

Novidades fiscais muitos positivas para as empresas em Portugal

Foi recentemente aprovado em Diário da República a Reforma do IRC (Lei n.º 2/2014). Neste documento figuram medidas de alívio da carga fiscal, que tornam Portugal bem mais competitivo em termos da fiscalidade sobre as empresas.

Vejamos então, com algum detalhe, os aspetos mais importantes desta reforma.

Redução de taxas de IRC

  • Redução da taxa de IRC para 23% em 2014, sendo os primeiros 15.000 euros de lucro tributados a 17% (Ex.: A empresa “X” apresenta um resultado tributável em 2014 de 16.000 euros; desta forma o IRC a pagar resultará do seguinte cálculo: 15.000 x 17% + 1.000 x 23%);
  • A taxa de IRC deverá ser reduzida para 21% em 2015, com o objetivo de a fixar num intervalo entre 17% e 19% em 2016, em função de uma avaliação posterior e da evolução da situação económica e fiscal do país;
  • Eliminação das derramas estadual e municipal prevista para 2018.

Prejuízos fiscais

  • A partir de 2014 passa a ser possível deduzir os prejuízos fiscais por um prazo máximo de 12 anos;
  • A modificação do objeto social ou a alteração substancial da atividade deixa de implicar a perda de prejuízos fiscais reportáveis;
  • A alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto (30 dias após alteração), implica a perda do direito de dedução dos prejuízos fiscais anteriores;
  • Os Prejuízos fiscais são dedutíveis até 70% do valor do lucro tributável (Ex.: A empresa “A” teve um prejuízo em n-1 de 12.000 euros; no ano n tem um lucro de 10.000 euros; a este só pode deduzir 7.000 euros – 70% dos 10.000 euros – ficando os restantes 5.000 euros de prejuízos para deduzir no ano n+1).

Transferência de morada fiscal

  • A transferência da residência de uma sociedade com sede ou direção efetiva em território português para fora desse território é sujeita a “exit tax”: Valor de mercado – valores fiscais relevantes dos elementos patrimoniais;
  • Pagamento de imposto poderá ser diferido, caso a transferência seja feita para um Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, mediante certas condições. Poderá ser exigida garantia bancária.

Limitação à dedutibilidade dos gastos relacionados com financiamento

  • Os gastos de financiamento líquidos concorrem para a determinação do lucro tributável até ao maior dos seguintes limites:
  • € 1 Milhão;
  • 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos.

Perdas por dívidas de cobrança duvidosa

  • Os juros pelo atraso no cumprimento de obrigação passam a ser incluídos no valor das perdas por imparidade dedutíveis para efeitos fiscais, relativamente aos créditos resultantes da atividade normal da empresa;
  • A dedutibilidade deixa de ter como requisito a existência de prova de comunicação ao devedor do reconhecimento do gasto para efeitos fiscais;
  • Não são considerados como créditos de cobrança duvidosa os créditos sobre:
  • Pessoas singulares ou coletivas que detenham, direta ou indiretamente, mais de 10% do capital;
  • Participadas detidas, direta ou indiretamente, em mais de 10% do capital.

Pagamento especial por contas (PEC)

  • O PEC passa a ser dedutível:
  • À coleta até ao 12º período de tributação (atualmente 4º período), deixando o reembolso, no final desse período, de depender de inspeção fiscal.
  • Para efeitos de apuramento do pagamento por conta a efetuar.
  • O valor dos pagamentos por conta deixa de ser dedutível para efeitos do PEC devido.

Tributações autónomas

  • Os encargos com viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos, excluindo veículos elétricos, passam a estar sujeitos a tributação autónoma às taxas de:
  • 15%, se o custo de aquisição for inferior a€20.000;
  • 27,5%, se o custo de aquisição for igual ou superior a € 20.000 mas inferior a €35.000;
  • 35%, se o custo de aquisição for igual ou superior a € 35.000;
  • Estas taxas são elevados em 10 p.p. em caso de prejuízos fiscais.
  • A tributação autónoma deixa de ser aplicável a despesas incorridas por estabelecimentos estáveis situados fora de Portugal, relativas à atividade exercida por seu intermédio.

Incentivos Fiscais

  • Alargamento do regime fiscal do SIFIDE II até 2020.
  • Prorrogação para 8 anos (atualmente, 6 anos) do prazo de reporte do benefício fiscal, em caso de insuficiência da coleta;
  • As empresas que se candidatem ao SIFIDE II passam a ser obrigatoriamente submetidas a uma auditoria tecnológica por parte da Comissão Certificadora do SIFIDE, no final da vigência dos projetos.