Novas obrigações fiscais em Janeiro 2015

Obrigação de comunicação dos inventários

No passado dia 6 de Janeiro, foi publicada a Portaria 2/2015, que regulamenta a obrigação de comunicação de inventários prevista no Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto. O ficheiro através do qual devem ser comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira os inventários deve obedecer à seguinte estrutura:

No portal das finanças está disponível uma nota informativa adicional com indicações de preenchimento da comunicação de inventários.
As empresas sem Stock e obrigadas por a lei a comunicar o Inventário, devem declarar no portal e-fatura que não têm existências.

Estão dispensadas de efetuar a comunicação dos inventários as empresas cujo volume de negócios, no ano anterior ao da comunicação, não exceda os 100.000 euros.

A Portaria 2/2015 entra em vigor em 7 de Janeiro de 2015, devendo a obrigação de comunicação ser cumprida até 31 de Janeiro de 2015.

Rendas (rendimentos da categoria F) – alterações para 2015

Com a entrada em vigor da revisão do código de IRS, foram introduzidas algumas alterações para os rendimentos de categoria F. Merece destaque a reintrodução da obrigação declarativa dos proprietários de imóveis que obtenham rendas.

Nova obrigação declarativa de rendimentos categoria F

Os sujeitos passivos que tenham obtido rendimentos da categoria F de IRS (Rendas) durante o ano de 2015, têm uma nova obrigação declarativa a cumprir até 31 de Janeiro de 2016, que se traduz na obrigação de entrega da nova declaração de rendas obtidas no ano de 2015.

A declaração é entregue através do Portal das Finanças, com informação dos valores anuais recebidos, individualizados com identificação de imóvel e número de contribuinte dos inquilinos.

Esta nova declaração permite aos senhorios poderem optar pelo englobamento de tributação de rendimentos ou não, sem necessidade de solicitar às entidades bancárias a declaração de retenções na fonte, que no ano anterior gerou confusão e que obrigou alguns senhorios a verem os rendimentos das rendas serem tributados autonomamente a uma taxa de 28%.

Arrendamento como atividade empresarial

Uma outra alteração é a possibilidade de os senhorios, por opção, considerarem os rendimentos prediais como rendimentos empresariais transpondo desta forma para a esfera de rendimentos da categoria B do IRS. Esta alteração pode ser efetuada mediante a entrega de início de atividade ou da declaração de alteração de atividade.

Na hipótese de tributar as rendas como rendimentos de categoria B, o senhorio terá de emitir recibo através do site das declarações eletrónicas. Para determinação do rendimento sujeito a tributação dever-se-á ter em consideração as mesmas regras de apuramento da categoria F.

Despesas elegíveis, categoria F (Rendas)

Foi alargado o campo das despesas elegíveis para os rendimentos prediais, passando-se a deduzir todos os gastos indispensáveis à obtenção de rendimentos com exceção das seguintes despesas que não são aceites: encargos financeiros, artigos de decoração, eletrodomésticos e mobiliário.

São dedutíveis os encargos relacionados com o condomínio, nos casos de prédios em propriedade horizontal. São também dedutíveis as obras de reparação, conservação e manutenção efetuadas nos 24 meses anteriores ao início de arrendamento, desde que o prédio não tenha sido utilizado para outros fins.

Reporte de perdas, rendimentos prediais, categoria F (Rendas)

As perdas apuradas nos rendimentos prediais apenas podem ser deduzidas ao resultado positivo da mesma categoria, num reporte máximo de até 6 anos.