Medidas de apoio às empresas e famílias – Conheça todas as novidades!
O Conselho de Ministros de hoje, 26 de Março, aprovou um novo conjunto de medidas extraordinárias de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus (COVID 19). Vejamos então o que mudou!
Proteção dos postos de trabalho – Novas regras
Foi agora aprovado um conjunto de medidas excecionais, como a redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
De forma a reforçar o apoio à manutenção dos postos de trabalho e a evitar despedimentos por razões económicas, foram apresentadas atualizações aos requisitos a cumprir pelas empresas que se consideram em “situação de crise empresarial”. Assim, agora temos como elegíveis:
- As empresas ou estabelecimentos cujo encerramento total ou parcial tenha sido decretado por decisão das autoridades políticas ou de saúde;
- As empresas que experienciem uma paragem total ou parcial da sua atividade que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou a suspensão ou cancelamento de encomendas;
- A queda acentuada de, pelo menos 40% da faturação, por referência ao mês anterior ou período homólogo;
O diploma aprovado estipula que durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à sua aplicação, o empregador não pode cessar contratos de trabalho, através de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas medidas de apoio.
Relativamente à quebra de faturação, condição que provavelmente se aplicará à maioria das empresas, importa recordar que anteriormente estava previsto o seguinte:
- “a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da Segurança Social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.”
Desta forma, constatamos a flexibilização desta condição, pois agora a quebra abrupta refere-se apenas ao mês anterior ou período homólogo, e não aos 60 dias anteriores.
Vejamos o seguinte exemplo!
A empresa ABC apresenta os seguintes dados:
- Faturação em fevereiro de 2020: 120.000 euros
- Faturação em março de 2020: 25.000 euros
- Faturação em fevereiro de 2019: 100.000 euros
- Faturação em março de 2019: 100.000 euros
Pelas regras anteriores, a empresa não podia aceder aos apoios. Efetivamente a quebra de faturação seria de “apenas” de 28%.
Com as novas regras, a quebra de março face ao período homólogo (isto é, comparando março de 2020 com março de 2019) é de 75%.
Conclusão: a alteração na regra permite agora à empresa ABC aceder aos apoios previstos para a manutenção do emprego.
Moratória nos financiamentos bancários
Uma vez que o sistema financeiro tem um especial dever de participação neste esforço conjunto pela sua função essencial de financiamento da economia, é aprovada uma moratória de 6 meses, até 30 de setembro de 2020, que prevê a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas, a prorrogação ou suspensão dos créditos até fim deste período, de forma a garantir a continuidade do financiamento às famílias e empresas e a prevenir eventuais incumprimentos.
Moratória nas rendas
Foi aprovada uma proposta de lei, a submeter à apreciação da Assembleia da República, que cria um regime excecional e temporário de mora no pagamento de rendas – habitacionais e não habitacionais – e habilita o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) a conceder empréstimos para pagamento de renda aos arrendatários que tenham sofrido quebras de rendimentos.
Regime excecional de faltas justificadas
Foi aprovada a criação um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, reforçando as medidas já tomadas, para melhorar a sua adequação à realidade, e passando a acautelar as situações em que se verifica a necessidade de assistência a parente na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa.
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