Medida “Incentivo Emprego” – A sua empresa está a beneficiar

No âmbito da Portaria n.º 286-A/2013, de 16 de setembro, posteriormente alterada pela Portaria n.º 17/2014, de 27 de janeiro, foi criada a medida “Incentivo Emprego”, cujo intuito é ajudar as empresas neste período económico difícil, compensando as mesmas pelo esforço adicional resultante da criação recente dos Fundos de Compensação.

Qual é o apoio?

A medida “Incentivo Emprego” que consiste num apoio correspondente a 1% da retribuição mensal do trabalhador, valor relevante para efeitos de incidência da taxa contributiva devida à Segurança Social (inclui, nomeadamente, subsídios e prémios atribuídos com regularidade).Embora a nova portaria não o refira, o novo incentivo, a aplicar aos novos contratos a termo e por tempo indeterminado celebrados a partir de 1 de outubro, destina-se a compensar as empresas dos encargos relacionados com o pagamento dos fundos de compensação do trabalho (FCT) e de garantia de compensação do trabalho (FGCT), para pagamento da compensação a atribuir aos trabalhadores pela eventual cessação do contrato de trabalho.Assim, com esta medida o Governo procura implicitamente anular os custos adicionais que as empresas teriam com novos contratos, uma vez que em outubro entraram em vigor tais Fundos que exigem, no total, um desconto de 1% às empresas (o FCT corresponde a 0,925% da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido, e o FGCT a 0,075% de tais montantes).

Qual é o período de abrangência?

O apoio financeiro é reportado ao período compreendido entre o inicio da execução de cada contrato de trabalho (sempre após 1 de outubro de 2013) e 30 de setembro de 2015 ou a data de cessação do contrato, conforme a que se verifique em primeiro lugar.

Que fundos são estes?

O FCT e o FGCT são fundos destinados a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, designadamente por despedimento coletivo, extinção de posto de trabalho, ou por caducidade do contrato a termo. O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) é um fundo autónomo, dotado de personalidade jurídica e gerido por um Conselho de Gestão. É um fundo de capitalização individual financiado pelas entidades empregadoras por meio de contribuições mensais. Estas contribuições constituem uma poupança a que se encontram vinculadas, com vista ao pagamento de até 50% do valor da compensação a que os trabalhadores abrangidos pelo novo regime venham a ter direito na sequência da cessação do contrato de trabalho.O Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) é também um fundo autónomo, dotado de personalidade jurídica e gerido por um Conselho de Gestão. É um fundo mutualista, financiado pelas entidades empregadoras por meio de contribuições mensais e que visa garantir o valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.o do Código do Trabalho, subtraído do montante já́ pago pelo empregador ao trabalhador. O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já́ tenha pago ao trabalhador valor igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo acima referido.

Quem pode beneficiar da medida?

Beneficiam do novo apoio os empregadores que celebrem contratos de trabalho regulados pelo Código do Trabalho, aplicando-se ainda às empresas de trabalho temporário, qualquer que seja a duração do contrato celebrado com o trabalhador temporário.

Ficam excluídos da aplicação da nova portaria os empregadores que celebrem contratos de trabalho de muito curta duração (como contratações sazonais, até dois meses, ou de uma semana em empregos na agricultura e turismo, por exemplo), previstos no art.º 142 do Código do Trabalho, bem como as empresas nas seguintes situações:

  • Com dívidas às Finanças ou à Segurança Social;
  • Que não tenham a situação regularizada em relação às restituições do Fundo Social Europeu e a apoios do IEFP;
  • Sem contabilidade organizada;
  • Em falta com os descontos para os fundos de compensação do trabalho.

Estão também excluídos todos os órgãos e serviços da administração central, regional e local, bem como os institutos públicos.

Como candidatar a sua empresa?

A UWU Solutions disponibiliza-se para ajudar a sua empresa a obter este apoio. Contacte já um dos nossos escritórios e obtenha os esclarecimentos necessários.