Novas regras da “licença parental exclusiva do pai” – sabe o impacto na sua empresa?
A Licença Parental é um assunto que surge inúmeras vezes no dia-a-dia das empresas e em vários setores de atividade. Consiste no direito de os pais e mães ficarem em casa a prestar cuidados essenciais na fase anterior e/ou após o nascimento do seu filho, assegurando simultaneamente o pagamento de um subsídio por parte da Segurança Social, que pretende compensar os rendimentos que não se recebem da respetiva entidade empregadora nesse período.
Especificamente no caso da licença parental exclusiva do pai, este subsídio só é atribuído pela Segurança Social se se verificar o prazo de garantia, ou seja, se o colaborador tiver registo de remunerações em pelo menos um dos seis meses imediatamente anteriores ao início da licença.
A “nova” licença parental exclusiva do pai atribui o direito de gozar, obrigatoriamente, 28 dias seguidos ou interpolados nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, 7 dos quais terão de ser gozados imediatamente a seguir ao nascimento do bebé. É importante ainda salientar que, caso o pai decida usufruir dos dias da licença de forma interpolada, terá de o fazer em 7 dias de cada vez. Esta “fase” da licença é comumente designada de “dias obrigatórios do pai”.
Para além desta licença, o pai tem ainda direito a gozar mais 7 dias, seguidos ou interpolados, em simultâneo com a licença parental da mãe. Aqui já estamos a falar dos “dias facultativos do pai”.
Seguidamente, partilhamos um resumo do “antes” e do “depois” das regras da licença parental exclusiva do pai:
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