Incentivo Fiscal à Recuperação: o novo CFEI II
Dadas as consequências da pandemia na gestão das empresas, foi criado um benefício fiscal, denominado de CFEI II, que permitiu deduzir ao imposto 20% do valor aplicado em investimentos realizados entre o segundo semestre de 2020 e o primeiro semestre de 2021. Este último, a título de exemplo, poderá reduzir de forma direta e simples o imposto que a sua empresa terá a pagar, até ao final do presente mês.
Atualmente, está a ser reintroduzido um crédito fiscal que, à semelhança do CFEI II, permite que as empresas deduzam até cerca de 25% do valor direcionado para investimentos na empresa, desde que cumpram determinados requisitos. Apesar de, à primeira vista, o IFR ser idêntico ao crédito fiscal introduzido anteriormente (CFEI II), este apresenta algumas particularidades que as empresas têm de cumprir para poderem beneficiar do mesmo.
À semelhança do CFEI II, as empresas têm de dispor de contabilidade regularmente organizada, o seu lucro não pode ser determinado por métodos indiretos e têm de ter a sua situação tributária regularizada. A estes pressupostos, o IFR poderá ainda acrescentar que, para além de, durante um período de 3 anos, as empresas não poderem avançar com despedimentos ou extinção de postos de trabalho, prevê-se que não poderão ser distribuídos lucros.
A dedução anual, tal como anteriormente, estará limitada a 70% do valor do imposto, sendo que o montante acumulado máximo das despesas elegíveis é de 5 milhões de euros, por empresa.
Até agora, o benefício considerava uma dedução fixa de 20%, mas para o segundo semestre deste ano, estão previstos dois limites de dedução:
- 10 % das despesas elegíveis realizadas, até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores; e
- 25 % das despesas elegíveis realizadas na parte que exceda o limite estipulado no ponto anterior;
Importa ressalvar que as despesas de investimento previstas no IFR incluem Ativos, dos quais máquinas e outros equipamentos, adquiridos em estado novo, e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022.
São também elegíveis despesas em ativos intangíveis tais como projetos de investimento e elementos de propriedade industrial, onde se inserem patentes, alvarás, modelos, entre outros, e que estão sujeitos a depreciação anual.
Exclui-se o investimento em Ativos que são utilizados na esfera pessoal, tais como a aquisição de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, mobiliário e artigos de conforto ou decoração, e demais despesas referentes a construção, aquisição ou reparação de edifícios, exceto quando afetos a atividades produtivas ou administrativos.
CASO PRÁTICO: A poupança da “Moldes VR, LDA”
A empresa “Moldes VR, Lda.” pretende adquirir novas máquinas de forma a modernizar e aumentar a sua produção. Para além disso, resolve investir em equipamento para a produção de materiais médicos e pretende registar uma patente relativa a um molde, nessa mesma área, que acreditam ser bastante inovador.
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