Imposto Especial sobre bebidas açucaradas - O que necessita saber?

Imposto Especial sobre bebidas açucaradas – O que necessita saber?

O Orçamento do Estado para 2017, criou um novo IEC (Imposto Especial sobre o Consumo) que incide sobre bebidasadicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.

Assim, é importante identificar com clareza quais os artigos que passam a estar sujeitos a IEC, de modo a realizar corretamente o seu inventário. Este deverá ser comunicado à AT até 31 de Janeiro de 2017, sendo que os artigos em stock a 31 de Janeiro e vendidos até 31 de Março estarão ainda isentos de imposto. Depois disso terá de ser liquidado o novo imposto.

Vejamos de seguida um conjunto de informação referente a este novo imposto.

Estão sujeitas a imposto as bebidas que:

a) Sejam adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, tais como refrigerantes, bebidas energéticas e águas aromatizadas (abrangidas pelo código NC2202);

b) Bebidas fermentadas com teor alcoólico compreendido entre 0,5% e 1,2%, tais como a cerveja, sidra e vinho frisante (abrangidas pelos códigos NC2204, NC2205, NC2206 e NC2208);

c) Concentrados de bebidas, sobre a forma de xarope ou pó, que se destinem à preparação de bebidas previstas no ponto a) e b);d) Produtos adquiridos noutro Estado membro, exceto se for considerada uma aquisição para uso pessoal, quando transportados pelo próprio para o território nacional.

Estão isentas de imposto as bebidas que:

a) Sejam não alcoólicas:

a. À base de leite, soja ou arroz;

b. Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas;

c. Bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã;

b) Bebidas consideradas alimentos para necessidades dietéticas especiais ou suplementos dietéticos;

c) Bebidas cuja mistura final resulte da diluição e adicionamento de outros produtos não alcoólicos aos concentrados descritos na alínea c) dos artigos sujeitos a imposto, desde que seja demonstrada a liquidação do imposto sobre aqueles concentrados;

d) Bebidas não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.

e) Bebidas não alcoólicas quando utilizadas:

a. Em processos de fabrico ou como matéria –prima de outros produtos; e

b. Para pesquisa, controle de qualidade e testes de sabor.

Sendo a unidade tributável constituída pelo número de hectolitros de
produto acabado, que corresponde ao resultado da diluição e
adicionamento de outros produtos para preparação da mistura final, as taxas aplicáveis são as seguintes:

  • as bebidas cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro: € 8,22 por hectolitro;
  • as bebidas cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro: € 16,46 por hectolitro;
  • aos concentrados a taxa é aplicável nos termos das alíneas anteriores, à mistura final.

Descritos os artigos abrangidos e isentos de imposto, assim como as taxas aplicáveis, resta ainda alertar para algumas alíneas:

  • A Legislação em causa produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2017.
  • As empresas que, à data da entrada em vigor da presente lei, exerçam a
    atividade de produção ou armazenagem das bebidas não alcoólicas
    previstas no artigo 87.º – A do Código dos IEC
    devem, previamente à realização de introduções no consumo, apresentar
    junto da estância aduaneira competente o pedido de aquisição do
    respetivo estatuto fiscal, previsto, consoante o caso, nos artigos 23.º,
    29.º ou 30.º do mesmo Código.
  • As
    bebidas não alcoólicas contabilizadas como inventário à data da entrada
    em vigor da presente lei consideram-se produzidas, importadas ou
    adquiridas nessa data.
  • Os comercializadores de bebidas não alcoólicas que a 1 de fevereiro detenham no seu estabelecimento esses produtos, devem contabilizar e comunicar à AT as respetivas quantidades, dispondo até 31 de março para a sua comercialização a consumidores finais, findo o qual o imposto se torna exigível.