IMI – Já conhece as novas regras de avaliação para 2017?
O código do IMI prevê, genericamente, dois modos de avaliação dos imóveis. O geral, que se aplica à grande maioria dos prédios…
O código do IMI prevê, genericamente, dois modos de avaliação dos imóveis:
- O geral, que se aplica à grande maioria dos prédios, e que resulta de uma fórmula que considera elementos como a área, o preço por metro quadrado ou o conforto do prédio.
- O “método de custo adicionado do valor do terreno”, aplicado a imóveis com características especiais, que prevê uma avaliação pelo seu custo de construção adicionado do valor do terreno.
Nesta segunda categoria estavam incluídos os imóveis que na matriz estão classificados como “outros”, ou seja, cuja classificação não encaixa nas categorias típicas de prédios habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços.
Segundo a Portaria 11/2017, publicada recentemente pelo Governo, imóveis até aqui considerados industriais ou comerciais, mas que, pela sua especificidade são mais difíceis de classificar, passarão agora a ser avaliados para efeitos de IMI pelo seu custo de construção adicionado do valor do terreno.
Em 2017, verifica-se então um alargamento do critério residual de avaliação dos imóveis, abrangendo agora barragens, postos de abastecimento de combustível, piscinas, estádios, pavilhões multiusos, campos de golf, parques temáticos, explorações pecuárias, instalações de aquicultura, parques de campismo, moinhos e azenhas, entre outros (consulte lista completa aqui).
Desta forma, pretendeu-se alargar a aplicação do «método de custo adicionado do valor do terreno», previsto no n.º 2 do artigo 46.º do CIMI, a alguns tipos de prédios da espécie comercial, industrial ou para serviços, para os quais a aplicação da fórmula avaliativa consignada no n.º 1, do referido artigo 38.º do CIMI (regra geral), tem vindo a revelar-se desajustada.
O Governo procura desta forma garantir maior segurança jurídica e mais justiça fiscal no processo de avaliação dos imóveis. No entanto, existem alguns aspetos que podem tornar-se sensíveis e despoletar situações mais complexas. Um dos pontos mais críticos é aferição do custo de construção em determinados casos, nomeadamente em imóveis mais antigos. Se esta questão não tinha uma relevância significativa, dado o caráter residual da utilização deste método de avaliação, de agora em diante, com o alargamento da sua aplicação, mais situações geradoras de dúvidas poderão surgir.
A Portaria 11/2017 aplica-se a todos os pedidos de avaliação feitos após o passado dia 10 de janeiro. Os proprietários terão assim de avaliar se o método do custo de construção é ou não o mais favorável para cada caso concreto.
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