Guia do Alojamento Local - Conheça todos os requisitos e obrigações

Guia do Alojamento Local – Conheça todos os requisitos e obrigações

O Arrendamento Tradicional e o Alojamento Local (AL) são distintos e têm legislação própria.

A principal diferença ente os dois regimes é que, ao contrário do arrendamento tradicional, no Alojamento Local existe uma prestação de serviços que exige mais do que simples alojamento, implicando a disponibilização de outros serviços como mobília, eletrodomésticos, roupas, equipamento de cozinha e outras facilidades, encontrando-se mais próximo da atividade hoteleira.

Dada a sua especificidade, surgem com frequência dúvidas, principalmente relativas à tributação dos rendimentos e às exigências legais. Assim, de modo a ajudá-lo, criámos para si o Guia do Alojamento Local.

Guia do Alojamento Local – Introdução

O arrendamento tradicional e o alojamento local (AL) são distintos e têm legislação própria. A principal diferença ente os dois regimes é que, ao contrário do arrendamento tradicional, no Alojamento Local existe uma prestação de serviços que exige mais do que simples alojamento, implicando a disponibilização de outros serviços como mobília, eletrodomésticos, roupas, equipamento de cozinha e outras facilidades, encontrando-se mais próximo da atividade hoteleira.

Assim, o alojamento local requer que o imóvel esteja mobilado, equipado, e que sejam oferecidos serviços complementares ao alojamento, como limpeza e receção, para o prazo máximo de 30 dias. Deverá ainda ser publicitado como alojamento temporário ou para turistas.

Guia do Alojamento Local – Exigências Legais

1) Mera Comunicação Prévia

a. Deverá efetuar o registo do estabelecimento, através de uma mera comunicação prévia dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, que é realizada através do Balcão Único Eletrónico.

b. Este pedido é gratuito. O Balcão Único Eletrónico emite um título válido de abertura ao público com o número de registo do estabelecimento de alojamento local.

2) Requisitos para ser considerado alojamento local

a. Não exceder os 9 quartos nem alojar mais de 30 pessoas (exceto se for classificado como “Hostel”);

b. Estar bem conservadas, com instalações e equipamentos a funcionar;

c. Estar ligadas à rede pública de abastecimento de água e de esgotos;

d. Estar dotadas de água corrente quente e fria;

e. Ter uma janela ou sacada com comunicação direta para o exterior que assegure as adequadas condições de ventilação e arejamento;

f. Estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

g. Dispor de um sistema que permita vedar a entrada de luz exterior;

h. Dispor de portas equipadas com um sistema de segurança que assegure a privacidade dos utentes;

i. As instalações sanitárias devem dispor de um sistema de segurança que garanta privacidade;

j. Reunir sempre condições de higiene e limpeza;

k. É, também, obrigatório ter livro de reclamações. (O livro pode ser adquirido através do site da Imprensa Nacional – Casa da Moeda)

3) Requisitos de Segurança

a. Os imóveis devem cumprir regras de segurança contra riscos de incêndio (Decreto-Lei n.º 220/2008 e Portaria n.º 1532/2008);

b. Os estabelecimentos com capacidade igual ou inferior a 10 pessoas, devem ter apenas extintor, manta de incêndio, equipamento de primeiros socorros e indicação do número nacional de emergência em local visível.

4) Comunicar entrada e saída de estrangeiros

a. Terá de se inscrever no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, por forma a poder proceder à respetiva comunicação eletrónica em condições de segurança;

b. Deverá comunicar a entrada e saída de todos os hóspedes estrangeiros no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada; e

c. Guardar os boletins e duplicados durante um ano.

5) Recibo Verde Eletrónico

a. Se o serviço apenas contemplar a prestação de serviços (não havendo lugar à comercialização de artigos) poderá emitir uma fatura-recibo no Portal das Finanças (Recibo Verde Eletrónico).

b. Em alternativa, poderá emitir fatura através de um programa certificado.

Guia do Alojamento Local – Como são tributados os rendimentos

1) IRS

a. Um dos primeiros passos de quem quer arrendar casa a turistas é registar junto da Administração Tributária a atividade de prestação de serviços de alojamento;

b. Os rendimentos obtidos através da atividade de alojamento local são tributados pela Categoria B, como rendimentos empresariais.

c. Existem dois regimes de tributação:

i. Regime Simplificado – quem tiver rendimentos oriundos da atividade de Alojamento Local inferiores a 200.000 euros pode optar pelo regime simplificado ou contabilidade organizada; No regime simplificado, o rendimento tributável obtém-se pela aplicação do coeficiente 0,15, aplicável às atividades hoteleiras e similares. Isto significa que apenas paga imposto sobre 15% dos rendimentos porque os restantes 85% são considerados despesas inerentes à atividade, logo não sujeitas a tributação.

ii. Contabilidade Organizada – Se os rendimentos provenientes desta atividade forem superiores a 200.000 euros por ano, fica automaticamente enquadrado no regime de contabilidade organizada. Nestes casos, o rendimento tributável é determinado nos termos e regras do IRC, com as devidas adaptações.

2) IRC

a. Nos casos em que a atividade de Alojamento Local seja desenvolvida através de uma empresa, a tributação será feita pelas regras normais do IRC; isto é, ao lucro obtido aplicar-se-á a taxa fixa de 21% (para PME, os primeiros 15.000 euros de lucro são tributados a 17%).

3) IVA

a. A atividade de Alojamento Local é considerada como prestação de serviços, logo está sujeita ao pagamento de IVA, à taxa reduzida de 6%;

b. A taxa de IVA é aplicada ao preço do alojamento e pequeno-almoço, no entanto, se optar pelo regime simplificado e tiver rendimentos anuais inferiores a 10.000 euros pode pedir isenção de IVA;

c. Se não estiver isento de IVA, terá de fazer o pagamento deste imposto através da declaração periódica de IVA, que pode ser mensal ou trimestral, consoante o volume de negócios seja superior ou inferior a 650.000 euros. Esta declaração periódica é feita através do Portal das Finanças.

Comments (2)

  1. Dário Barroso
    14 de Junho, 2022

    Agradecia uma informação suplementar sff.
    A CM Nazaré, tem em vista a cobrança de água e resíduos, aos detentores de alojamento local em apartamentos que não coincidam com o domicilio fiscal, em tarifas não domésticas o que vai agravar os custos de exploração exponencialmente em zonas tão sazonais.
    Acresce que o está a implementar quando este custo não está reflectido nos preços de alojamento entretanto efectuados,
    Será isto enquadrado na lei do alojamento local?
    Obrigado
    Melhores cumprimentos,
    Dario Barroso

    • UWU Solutions
      27 de Junho, 2022

      Olá Dário Barroso,
      Obrigado pelo seu comentário.
      Para uma resposta mais célere à sua questão, agradecíamos que encaminhasse a mesma para o email: comercial@uwu.pt.
      Gratos pela sua compreensão.

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