Guia do Alojamento Local – Conheça todos os requisitos e obrigações
O Arrendamento Tradicional e o Alojamento Local (AL) são distintos e têm legislação própria.
A principal diferença ente os dois regimes é que, ao contrário do arrendamento tradicional, no Alojamento Local existe uma prestação de serviços que exige mais do que simples alojamento, implicando a disponibilização de outros serviços como mobília, eletrodomésticos, roupas, equipamento de cozinha e outras facilidades, encontrando-se mais próximo da atividade hoteleira.
Dada a sua especificidade, surgem com frequência dúvidas, principalmente relativas à tributação dos rendimentos e às exigências legais. Assim, de modo a ajudá-lo, criámos para si o Guia do Alojamento Local.
Guia do Alojamento Local – Introdução
O arrendamento tradicional e o alojamento local (AL) são distintos e têm legislação própria. A principal diferença ente os dois regimes é que, ao contrário do arrendamento tradicional, no Alojamento Local existe uma prestação de serviços que exige mais do que simples alojamento, implicando a disponibilização de outros serviços como mobília, eletrodomésticos, roupas, equipamento de cozinha e outras facilidades, encontrando-se mais próximo da atividade hoteleira.
Assim, o alojamento local requer que o imóvel esteja mobilado, equipado, e que sejam oferecidos serviços complementares ao alojamento, como limpeza e receção, para o prazo máximo de 30 dias. Deverá ainda ser publicitado como alojamento temporário ou para turistas.
Guia do Alojamento Local – Exigências Legais
1) Mera Comunicação Prévia
a. Deverá efetuar o registo do estabelecimento, através de uma mera comunicação prévia dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, que é realizada através do Balcão Único Eletrónico.
b. Este pedido é gratuito. O Balcão Único Eletrónico emite um título válido de abertura ao público com o número de registo do estabelecimento de alojamento local.
2) Requisitos para ser considerado alojamento local
a. Não exceder os 9 quartos nem alojar mais de 30 pessoas (exceto se for classificado como “Hostel”);
b. Estar bem conservadas, com instalações e equipamentos a funcionar;
c. Estar ligadas à rede pública de abastecimento de água e de esgotos;
d. Estar dotadas de água corrente quente e fria;
e. Ter uma janela ou sacada com comunicação direta para o exterior que assegure as adequadas condições de ventilação e arejamento;
f. Estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;
g. Dispor de um sistema que permita vedar a entrada de luz exterior;
h. Dispor de portas equipadas com um sistema de segurança que assegure a privacidade dos utentes;
i. As instalações sanitárias devem dispor de um sistema de segurança que garanta privacidade;
j. Reunir sempre condições de higiene e limpeza;
k. É, também, obrigatório ter livro de reclamações. (O livro pode ser adquirido através do site da Imprensa Nacional – Casa da Moeda)
3) Requisitos de Segurança
a. Os imóveis devem cumprir regras de segurança contra riscos de incêndio (Decreto-Lei n.º 220/2008 e Portaria n.º 1532/2008);
b. Os estabelecimentos com capacidade igual ou inferior a 10 pessoas, devem ter apenas extintor, manta de incêndio, equipamento de primeiros socorros e indicação do número nacional de emergência em local visível.
4) Comunicar entrada e saída de estrangeiros
a. Terá de se inscrever no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, por forma a poder proceder à respetiva comunicação eletrónica em condições de segurança;
b. Deverá comunicar a entrada e saída de todos os hóspedes estrangeiros no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada; e
c. Guardar os boletins e duplicados durante um ano.
5) Recibo Verde Eletrónico
a. Se o serviço apenas contemplar a prestação de serviços (não havendo lugar à comercialização de artigos) poderá emitir uma fatura-recibo no Portal das Finanças (Recibo Verde Eletrónico).
b. Em alternativa, poderá emitir fatura através de um programa certificado.
Guia do Alojamento Local – Como são tributados os rendimentos
1) IRS
a. Um dos primeiros passos de quem quer arrendar casa a turistas é registar junto da Administração Tributária a atividade de prestação de serviços de alojamento;
b. Os rendimentos obtidos através da atividade de alojamento local são tributados pela Categoria B, como rendimentos empresariais.
c. Existem dois regimes de tributação:
i. Regime Simplificado – quem tiver rendimentos oriundos da atividade de Alojamento Local inferiores a 200.000 euros pode optar pelo regime simplificado ou contabilidade organizada; No regime simplificado, o rendimento tributável obtém-se pela aplicação do coeficiente 0,15, aplicável às atividades hoteleiras e similares. Isto significa que apenas paga imposto sobre 15% dos rendimentos porque os restantes 85% são considerados despesas inerentes à atividade, logo não sujeitas a tributação.
ii. Contabilidade Organizada – Se os rendimentos provenientes desta atividade forem superiores a 200.000 euros por ano, fica automaticamente enquadrado no regime de contabilidade organizada. Nestes casos, o rendimento tributável é determinado nos termos e regras do IRC, com as devidas adaptações.
2) IRC
a. Nos casos em que a atividade de Alojamento Local seja desenvolvida através de uma empresa, a tributação será feita pelas regras normais do IRC; isto é, ao lucro obtido aplicar-se-á a taxa fixa de 21% (para PME, os primeiros 15.000 euros de lucro são tributados a 17%).
3) IVA
a. A atividade de Alojamento Local é considerada como prestação de serviços, logo está sujeita ao pagamento de IVA, à taxa reduzida de 6%;
b. A taxa de IVA é aplicada ao preço do alojamento e pequeno-almoço, no entanto, se optar pelo regime simplificado e tiver rendimentos anuais inferiores a 10.000 euros pode pedir isenção de IVA;
c. Se não estiver isento de IVA, terá de fazer o pagamento deste imposto através da declaração periódica de IVA, que pode ser mensal ou trimestral, consoante o volume de negócios seja superior ou inferior a 650.000 euros. Esta declaração periódica é feita através do Portal das Finanças.
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Comments (2)
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Dário Barroso
14 de Junho, 2022Agradecia uma informação suplementar sff.
A CM Nazaré, tem em vista a cobrança de água e resíduos, aos detentores de alojamento local em apartamentos que não coincidam com o domicilio fiscal, em tarifas não domésticas o que vai agravar os custos de exploração exponencialmente em zonas tão sazonais.
Acresce que o está a implementar quando este custo não está reflectido nos preços de alojamento entretanto efectuados,
Será isto enquadrado na lei do alojamento local?
Obrigado
Melhores cumprimentos,
Dario Barroso
UWU Solutions
27 de Junho, 2022Olá Dário Barroso,
Obrigado pelo seu comentário.
Para uma resposta mais célere à sua questão, agradecíamos que encaminhasse a mesma para o email: comercial@uwu.pt.
Gratos pela sua compreensão.