Finanças com acesso a mais informação bancária a partir de 2017
Já a partir de 2017 a Autoridade Tributária vai passar a ter acesso à informação sobre saldos e juros anuais (apenas saldos, não movimentos) das poupanças que os residentes têm em Portugal e no estrangeiro. Efetivamente, há alguns dias, o Governo aprovou a versão final do diploma que alarga o âmbito das informações a prestar pelas instituições financeiras às Finanças.
O diploma agora aprovado transpõe para a legislação nacional regras internacionais a que o Estado português aderiu recentemente, e têm como finalidade principal limitar os esquemas de fraude e evasão fiscal.
Assim, o documento assenta em três aspetos fundamentais:
1 – Transpõe a diretiva europeia de troca automática de informações (CRS). De acordo com esta regra, um não residente no nosso país, que possua contas bancárias em Portugal, estará sujeito a que a Autoridade Tributária portuguesa comunique à sua congénere do país em que aquele reside os saldos e juros de todas as contas, de forma praticamente ilimitada (saldos acima de 1.000 euros).
2 – Alarga aquelas regras também às poupanças detidas por residentes em Portugal. Assim, qualquer residente em Portugal, que naturalmente tem contas bancárias em bancos nacionais, terá os saldos e juros da generalidade das suas aplicações financeiras comunicados às Finanças, desde que excedam os 50 mil euros (no mesmo banco).
3 – Regulamenta as condições em que os bancos têm de cumprir o FATCA (acordo de troca de informações com os EUA), que obriga as instituições financeiras nacionais a reportar as contas detidas por pessoas com ligações aos EUA (US persons), cujo saldo, em determinado banco, supere 50 mil euros.
Logicamente que os acordos internacionais assinados pelo Estado português preveem reciprocidade na troca de informações, ou seja, as autoridades fiscais estrangeiras recolhem, junto das suas instituições financeiras, o mesmo tipo de informação, e enviam-na para Portugal.
Relativamente à opção de estender o reporte também às poupanças detidas por residentes em Portugal (e que não resulta de acordos internacionais), o Governo sustenta que os dados daí resultantes são considerados internacionalmente como essenciais para detetar “situações de risco de evasão por parte dos contribuintes de maiores rendimentos ou património”. Por outro lado, segundo o Governo, faz sentido esse alargamento por razões de coerência, já que o nível de informação a que a Autoridade Tributária acede é, desta forma, idêntico ao que está obrigada a comunicar às suas congéneres estrangeiras.
Recuando um pouco no tempo, vejamos o caminho percorrido até chegarmos aqui.
Como tudo começou…
Desde 2005 que a Europa tem um mecanismo de troca de informações bancárias (denominado “Diretiva da Poupança”) que veio a revelar-se pouco eficiente, desde logo porque países decisivos como a Suíça não estavam abrangidos, mas simultaneamente porque só os dados a reportar tinham um caráter demasiado limitado.
Com a crise financeira (e depois económica) que se iniciou no final da década passada, os EUA lideraram o processo de reforço do combate à fraude e evasão fiscais, criando um mecanismo que lhes permite aceder a informação bancária dos seus cidadãos relativamente às instituições financeiras do resto do mundo. Surgiu então o FATCA, que obriga os bancos dos vários países aderentes a enviar para os EUA informação sobre contas das vulgarmente apelidadas “US persons“. Relativamente a Portugal existe atualmente um acordo bilateral com os EUA para a troca de informações, à semelhança do que acontece com vários outros países.
Impulsionada pelos EUA, a OCDE seguiu o mesmo caminho, numa escala global, pondo todos os países a trocarem entre si a mesma informação. Na Europa o processo avançou rapidamente, e em 2014 foi aprovada a diretiva da troca de informações.
Com todas estas alterações, importa esclarecer algumas questões.
Como funciona para o “comum cidadão”, residente em Portugal com contas bancárias e aplicações financeiras nos bancos portugueses?
Relativamente a pessoas singulares, os bancos terão de enviar às Finanças os saldos e os juros de aplicações financeiras, cujo saldo anual ultrapasse os 50 mil euros.
No caso de as contas serem tituladas por sociedades, se a conta estivesse aberta à data de 31 de Dezembro de 2015, então o banco pode apenas enviar os dados daquelas que têm um saldo superior a 250.000 euros.
E para residentes em Portugal com contas no estrangeiro?
Os dados sobre os residentes em Portugal, que possuam contas no estrangeiro, serão comunicados às Finanças portuguesas pelas suas congéneres dos respetivos países que aderiram ao acordo da troca automática de informações. Esta troca de informação iniciará:
• em Setembro de 2017 e abrangerá todas as contas detidas de 1 de Janeiro de 2016 em diante para os Estados que aderiram à primeira fase;
• ou em Setembro de 2018, abrangendo todas as contas detidas de 1 de Janeiro de 2017 em diante para quem aderiu à segunda fase
E para residentes no estrangeiro com contas em Portugal?
Os não residentes em Portugal, mas que tenham contas ou poupanças em bancos portugueses, vão ter os seus dados comunicados à autoridade fiscal do país em que residem. Os bancos portugueses vão comunicar os dados às Finanças, que, por seu turno, os envia para o país em causa.
As datas da primeira comunicação serão Setembro de 2017 ou 2018.
Porque é importante conhecer o saldo das contas?
Com o conhecimento do saldo das contas, as Finanças têm um mecanismo adicional de confirmação de um potencial enriquecimento não declarado. O contribuinte que tiver declarado, para efeitos fiscais, todos os rendimentos auferidos, não será afetado na prática por esta nova regra. Por seu lado, alguém que tenha recebido um determinado montante, e o tenha depositado numa conta bancária, mas que não o tenha declarado às Finanças, poderá ser confrontado e chamado a esclarecer a situação.
As Finanças vão aceder aos movimentos bancários?
Não. A Autoridade Tributária vai aceder apenas a dois tipos de dados: saldos e juros sobre aplicações financeiras. As Finanças não terão acesso aos movimentos das contas ao longo do ano, apenas o seu saldo no final do ano e respetivos rendimentos (juros).
Mas as Finanças já tinham acesso aos rendimentos obtidos com aplicações. O que muda?
Atualmente, as entidades que pagam rendimentos sujeitos a taxas liberatórias (como juros e dividendos) já têm que enviar anualmente às Finanças os rendimentos que os seus clientes auferem. No entanto, não informam sobre os saldos das contas, o que agora muda.
Por outro lado, verifica-se um alargamento substancial da informação disponibilizada, estando abrangidas a generalidade das contas com características de investimento, “unit-links” ou contas de custódia. Do mesmo modo, também os saldos e rendimentos de contas detidas por trusts e fundações serão sujeitos a comunicação.
Portugal pode não aderir?
Tendo em conta os acordos internacionais (o FATCA e a diretiva DAC 2), Portugal não parece ter escolha. Efetivamente, caso não aderisse, seria incluído na chamada “black list”, onde figuram os paraísos fiscais e territórios offshore.
Estas medidas são consideradas internacionalmente como boas práticas de combate à evasão e fraude fiscais, e, espera-se que reduzam substancialmente os casos de dissimulação de património.
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