Fim das ações ao portador: prazo para conversão das ações em nominativas termina já no próximo dia 4 de Novembro.

Fim das ações ao portador

Até ao próximo dia 4 de novembro de 2017 as atuais ações ao portador terão de ser convertidas em nominativas. A partir dessa data verifica-se que:

  • É proibida a transmissão de ações ao portador; e
  • Fica suspenso o direito a participar em distribuição de resultados associado a ações ao portador.

As alterações aprovadas pela Lei n.º 15/2017 têm efetivamente grande relevância para as entidades emitentes de valores mobiliários ao portador, bem como para os titulares dos mesmos, não esquecendo quem prestou garantias associadas a valores mobiliários ao portador. Recordando, o diploma referido previu:

  • A proibição expressa, a partir da sua entrada em vigor (4 de maio de 2017), da emissão de valores mobiliários ao portador, passando a ser unicamente possível emitir valores mobiliários nominativos;
  • A conversão de valores mobiliários ao portador já existentes em nominativos no prazo de 6 meses, ou seja, até ao próximo dia 4 de novembro de 2017.

O processo de conversão das ações passa por um conjunto de procedimentos administrativos e legais, que terão por base o seguinte:

1 – Publicação de anúncio a informar os titulares das ações tituladas ao portador acerca do processo de conversão, o qual terá que explicitar o seguinte:

  • O prazo para que os títulos sejam apresentados ao emitente para efeitos da sua substituição ou alteração das respetivas menções;
  • A identificação dos valores mobiliários em causa;
  • A fonte normativa em que assenta a decisão;
  • A data da deliberação das alterações ao contrato de sociedade e demais documentos relativos à conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos e indicação do órgão deliberativo;
  • A data prevista para a apresentação do pedido de inscrição das alterações ao contrato de sociedade e aos demais atos sujeitos a registo no registo comercial;
  • As consequências da não conversão dos valores mobiliários durante o período transitório previstas no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, e nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do presente decreto–lei.

2 – Terminado o prazo para entrega das ações à sociedade, exposto no anúncio, o Órgão de Administração deve deliberar sobre as alterações ao contrato de sociedade, bem como relativamente aos demais documentos relativos às condições de emissão dos valores mobiliários, necessários para a conversão dos mesmos ao portador em nominativos, e proceder ao registo dessas alterações na Conservatória do registo comercial.

3 – Substituição dos títulos ou alteração das menções deles constantes.

Caso necessite de esclarecimentos adicionais sobre este tema, não hesite em nos contactar.