COVID-19: Conheça as medidas excecionais para empresas e trabalhadores

COVID-19: Conheça as medidas excecionais para empresas e trabalhadores

A pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) está a ter um impacto sem precedentes nas nossas vidas, e por conseguinte no âmbito profissional e nas empresas.

No sentido de dar resposta a este grave problema de saúde pública, as autoridades competentes definiram um conjunto de medidas tendentes a minimizar as consequências desta situação excecional.

Partilhamos consigo as principais medidas:

Trabalhadores por conta de outrem

  • Faltas justificadas para os trabalhadores que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, por força da suspensão das atividades escolares presenciais (e não possam recorrer ao teletrabalho);
  • Apoio financeiro excecional aos que estejam na situação referida no ponto anterior, no valor de 66% da remuneração base (33% a cargo da empresa, 33% a cargo da Segurança Social);
  • Criação de um apoio extraordinário de formação profissional, no valor de 50% da remuneração do trabalhador até ao limite do Salário Mínimo Nacional, acrescida do custo da formação, para as situações dos trabalhadores sem ocupação em atividades produtivas por períodos consideráveis;
  • Garantia de proteção social dos formandos e formadores no decurso das ações de formação, bem como dos beneficiários ocupados em políticas ativas de emprego que se encontrem impedidos de frequentar ações de formação;
  • Situação de isolamento profilático de 14 dias equiparado a doença para efeitos de medidas de proteção social;
  • O valor do subsídio de doença corresponde a 100% da remuneração e sem sujeição a período de espera (de 3 e 10 dias).

Trabalhadores independentes

  • Apoio financeiro excecional no valor de 1/3 da sua remuneração média, para os que necessitem de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, por força da suspensão das atividades escolares presenciais (e não possam recorrer ao teletrabalho);
  • Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;
  • Diferimento do pagamento de contribuições;
  • Os trabalhadores independentes também terão direito ao pagamento dos dias, pela Segurança Social, durante os 14 dias de quarentena, caso não exista possibilidade de realizar o trabalho em regime de teletrabalho.

Empresas

O conteúdo que estás a aceder é restrito a utilizadores registados no nosso site. O Registo é gratuito, e pode fazê-lo através do seu email NESTE LINK.

Se já possui uma conta, por favor faça aqui o seu Login ou entre com a sua conta de Facebook:

Nota: Ao subscrever uma conta no nosso site, está a dar o seu consentimento para a recolha e processamento dos seus dados. Saiba mais aqui