Contratos de trabalho a termo certo
No passado dia 8 de Novembro, chegou ao fim o regime de duas renovações extraordinárias dos contratos de trabalho a termo certo, (quando atingiam os limites máximos da sua duração), previsto na Lei nº 76/2013.
Caso a empresa não tenha em consideração esta alteração, e faça renovações extraordinárias após 8 de novembro, os trabalhadores serão integrados no quadro. Assim, as empresas que, a partir do final do regime, façam renovações extraordinárias a contratos que já tenham alcançado o seu prazo máximo arriscam-se a integrar o trabalhador no quadro, visto que a renovação é nula e o contrato passa a ser um contrato sem termo.
Aproveitamos para relembrar alguns aspetos relevantes, relacionados com Contratos a Termo Certo.
Duração do contrato a termo certo
- Contratos de pessoas à procura do 1º emprego – 18 meses
- Lançamento de uma nova atividade de duração incerta, bem como o início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores – 2 anos
- Contratos fundamentados numa necessidade temporária da empresa – 3 anos
Elementos obrigatórios num contrato a termo certo
- Identificação e domicílio dos intervenientes;
- Função a desempenhar pelo funcionário e retribuição do mesmo;
- Local e período normal de trabalho, bem como data de início do mesmo;
- Indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo;
- Data de celebração do contrato, bem como respetiva cessação.
O incumprimento destas formalidades implica que o contrato passa a vigorar como um contrato sem termo.
Período de Experiência
- Contratos com duração igual ou superior a 6 meses – 30 dias
- Contratos com duração inferior a 6 meses – 15 dias
Direito a Férias
- Contrato com duração inferior a 6 meses – 2 dias úteis por cada mês completo de duração do contrato
- Contrato com duração igual ou superior a 6 meses – 2 dias úteis por cada mês completo de duração do contrato, até um máximo de 20 dias úteis
Subsídios de Natal e de Férias
- Subsídio de Natal – 1/12 do salário por cada mês de trabalho;
- Subsídio de férias – 2 dias por cada mês de trabalho.
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