Um colaborador da sua empresa pretende sair? Saiba aqui o que tem de lhe pagar.
Os contratos de 1 ano dos seus colaboradores estão ou irão terminar e não sabe o que lhes tem de pagar, para além do vencimento mensal?
Em primeiro lugar tem de ter resposta a estas perguntas:
- Qual a retribuição base do colaborador?
- Quem iniciou a cessação?
- O colaborador já gozou dias de férias? Se sim, quantos?
- O colaborador já recebeu algum valor de subsídio de férias?
- O colaborador usufruiu de horas de formação? Se sim, quantas?
Para além destes pontos, há que ter em consideração o seguinte:
Quando um contrato de trabalho termina no ano imediatamente a seguir ao do seu início, independentemente se é a termo certo, incerto ou sem termo, o número total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato. Por outras palavras, terá de se averiguar o número de férias que o colaborador tem direito, desde o início do contrato até ao seu fim e pagar o respetivo subsídio.
Vamos então observar o caso de cessação de contrato que surgiu na empresa IT Buddies, Lda., e entender qual a solução mais indicada.
Caso prático: A cessação de contrato na IT Buddies
O Luís é gerente da IT Buddies, Lda., uma empresa recente especializada no desenvolvimento de
Conteúdo restrito a Subscritores.
O conteúdo que estás a aceder é restrito a utilizadores registados no nosso site. O Registo é gratuito, e pode fazê-lo através do seu email NESTE LINK.
Se já possui uma conta, por favor faça aqui o seu Login ou entre com a sua conta de Facebook:
Nota: Ao subscrever uma conta no nosso site, está a dar o seu consentimento para a recolha e processamento dos seus dados. Saiba mais aqui

Há mais de 20 anos a proporcionar aos nossos clientes serviços de excelência capazes de maximizar permanentemente a eficácia e a eficiência dos processos de backoffice, antecipando as suas necessidades e potenciando o aumento da sua competitividade!
Comment (1)
Comments are closed.
Nuno Rodrigues Silva
22 de Outubro, 2022ok