Comunicação do inventário à AT até 31 de Janeiro

Comunicação do inventário à AT até 31 de Janeiro

Janeiro é o mês para a comunicação de inventários respeitantes ao período de tributação de 2016.

A comunicação é efetuada por transmissão eletrónica de dados, via Portal e-fatura, através de ficheiro com as características e estrutura definidas pela Portaria 2/2015, de 6 de janeiro.

Dada a importância do tema, e considerando que dispõe até 31 de Janeiro para a entrega, disponibilizamos um vídeo onde, em breves minutos, explicamos como pode facilmente cumprir esta obrigação, evitando assim problemas de última hora por não entrega da informação do seu stock às finanças.

Para esclarecimento de dúvidas adicionais não hesite em nos contactar

Quem está obrigado à comunicação de inventário?

Está obrigado à comunicação de inventário quem reúna as seguintes condições cumulativas:

I – tenha sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português;

II – disponha de contabilidade organizada e

III – tenha um volume de negócios superior a 100.000,00 €.

Qual o ano de exercício relevante para aferir se o volume de negócios é superior a 100.000 euros?

O exercício anterior ao momento da obrigatoriedade da comunicação. Ou seja, para determinar a obrigatoriedade de comunicação de inventário, importa observar o volume de negócios do exercício a que corresponde o inventário. Nas comunicações efectuadas em 2017, por exemplo, releva o volume de negócios de 2016 (para contribuintes em que o período de tributação coincide com o ano civil).Qual o prazo de comunicação do inventário para os contribuintes com o período de tributação coincidente com o ano civil?

O inventário, respeitante a 31 de Dezembro, deve ser comunicado no mês seguinte, ou seja, até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte.

Qual o prazo de comunicação do inventário para os contribuintes em que o período de tributação não coincide com o ano civil?

O inventário deve ser comunicado até final do mês seguinte à data a que respeita. Por exemplo, um contribuinte cujo período de tributação termine em 31 de Março, deve elaborar o inventário com referência a essa data e comunicá-lo à AT até 30 de Abril do mesmo ano.

Um prestador de serviços tem a obrigação de comunicação, ainda que não tenha quaisquer existências?

Sim, se reunir as condições elencadas na FAQ n.º 1.

No caso dos prestadores de serviços a obrigação declarativa basta-se com a indicação da inexistência de inventários (cfr. artigo 3.º da Portaria n.º 2/2015), nos casos em que no final do período de tributação não tenham inventários, ou apenas tenham inventários que incluam os custos da produção do serviço, nos termos das normas contabilísticas em vigor. Nos restantes casos, a comunicação dos inventários deve fazer-se nos termos gerais.

As entidades que exercem, a título principal, actividades sem fins lucrativos, têm obrigação de comunicação?

Sim, caso reúnam os pressupostos descritos na FAQ n.º 1.

A Lei não excepciona tais entidades, pelo que estarão abrangidas pelo dever de comunicação de inventários, desde que:

I – tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português;

II – disponham de contabilidade organizada e

III – tenham um volume de negócios superior a 100.000,00 €, no ano a que respeita o inventário.

Os “ativos biológicos” devem ser relacionados na comunicação dos inventários?

Os ativos biológicos distinguem-se entre os “consumíveis” (subconta 371) e os “de produção” (subconta 372).

Quanto aos ativos biológicos de produção, eles não devem ser relacionados na comunicação dos inventários, devendo apenas referir-se os produtos agrícolas que são colhidos desses ativos biológicos.

Quanto aos ativos biológicos consumíveis, estes não deverão ser comunicados se, no exercício a que a comunicação se reporta, não tiver ocorrido a respetiva colheita e a consequente transição dos produtos colhidos para uma conta de inventário. Do mesmo modo, as entidades que adotem o regime de normalização contabilística para microentidades deverão comunicar os ativos biológicos consumíveis após o momento da colheita.

Nota: as empresas sem existências e obrigadas por lei a comunicar o Inventário não necessitam de elaborarem um ficheiro vazio, mas devem declarar, no portal e-fatura, que não têm existências.