Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarias II (SIFIDE II)

Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarias II (SIFIDE II)

Durante as últimas semanas analisámos alguns incentivos fiscais cujo objetivo passa pela redução, e até isenção, do pagamento de impostos, tais como o IRC. Recapitulando, analisámos os seguintes incentivos fiscais:

Assim, esta semana iremos analisar o SIFIDE II (Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarias II):

O que é o SIFIDE II

O Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarias II, a vigorar no período de 2013 a 2020, visa apoiar as atividades de Investigação e de Desenvolvimento, relacionadas com a criação ou melhoria de um produto, de um processo, de um programa ou de um de um equipamento, que apresentem uma melhoria substancial e que não resultem apenas de uma simples utilização do estado atual das técnicas existentes.

No âmbito deste incentivo consideram-se:

  • Despesas de investigação – as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
  • Despesas de desenvolvimento – as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.

Quem pode beneficiar

Podem beneficiar do SIFIDEII os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal ou não, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território, que tenham despesas com investigação e desenvolvimento (I&D).

Quais são as despesas elegíveis

Consideram-se elegíveis, para SIFIDEII, as seguintes despesas:

  • Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e diretamente afetos à realização de atividades de I&D;
  • Despesas com pessoal, com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, diretamente envolvido em tarefas de I&D;
  • Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;
  • Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do QNQ, diretamente envolvido em tarefas de I&D, contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
  • Despesas relativas à contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
  • Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D;
  • Custos com registo e manutenção de patentes;
  • Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de I&D; (Só PME)
  • Despesas com auditorias à I&D;
  • Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados.

As despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do QNQ são consideradas em 120% do seu quantitativo.

Quais são as taxas de apoio

Os beneficiários do SIFIDEII poderão recuperar até 82,5% do Investimento em I&D, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação de 1 de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2020.

  • Taxa Base: Dedução fiscal aplicável à despesa total em I&D no ano corrente – 32,5%;
  • Taxa Incremental: 50% do aumento da despesa face à média dos dois anos anteriores (máximo de 1.5M€).

Para os sujeitos passivos de IRC que sejam PME, que ainda não completaram dois exercícios e não beneficiaram da Taxa Incremental, aplica- se uma majoração de 15% à Taxa Base (47,5%).

Nota:

Os Benefícios Fiscais não poderão ser concedidos ou utilizados sempre que o contribuinte deixar de efetuar o pagamento de qualquer imposto ou de contribuições para a Segurança Social.

Caso tenha alguma dúvida ou questão, não hesite em nos contactar.