Benefício fiscal para a criação de emprego

Benefício fiscal para a criação de emprego

Sabia que a sua empresa pode obter benefícios fiscais pela criação líquida de emprego? E que estes mesmos benefícios diminuem o imposto a pagar?

Os encargos associados à criação líquida de postos de trabalho, quando constituídos por contratos de trabalho por termo indeterminado, para jovens e desempregados de longa duração, são aceites como custo fiscal em 150% do montante dos encargos referidos (como encargos consideram-se os valores suportados com as remunerações fixas e com as contribuições para a Segurança Social). Na prática, temos então uma majoração fiscal de 50% ao nível deste tipo de custos.

Para efeitos do cálculo do benefício fiscal deve considerar-se um limite de majoração anual, por posto de trabalho, em cerca de 14 vezes da retribuição mínima mensal garantida. Sendo que esta majoração é aplicável durante cinco anos após a data de inicio do contrato de trabalho.

Importa referir que este benefício exclui outros benefícios fiscais da mesma natureza, tal como, outros incentivos ao emprego, e que só pode ser concedido uma vez em relação ao mesmo colaborador.

A criação líquida de postos de trabalho representa, em determinado exercício, a diferença entre as contratações e as demissões dos colaboradores. Assim sendo, assumimos como criação líquida de postos de trabalho a diferença positiva desta relação, respeitando os seguintes conceitos referidos no art.º 19 do EBF:

  • Consideram-se jovens ‘’os trabalhadores com idade superior a 16 e inferior a 35 anos, inclusive, aferida na data da celebração do contrato de trabalho, com exceção dos jovens com menos de 23 anos, que não tenham concluído o ensino secundário, e que não estejam a frequentar uma oferta de educação-formação que permita elevar o nível de escolaridade ou qualificação profissional para assegurar a conclusão desse nível de ensino”;
  • Consideram-se desempregados de longa duração: ‘’os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 9 meses, sem prejuízo de terem sido celebrados, durante esse período, contratos a termo por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses’’.
  • Exclui-se, aquando do apuramento da criação líquida de postos de trabalho, os colaboradores que constituem o agregado familiar da entidade patronal em causa.