Arrendamento Tradicional - Conheça as exigências legais

Arrendamento Tradicional – Conheça as exigências legais

Ao longo dos últimos anos, o mercado de arrendamento tem vindo a sofrer diversas alterações.

Entre estas, destaca-se principalmente a entrada em vigor do regime jurídico que veio regulamentar a atividade do Alojamento Local “AL”.

O Alojamento Local “AL” e o arrendamento tradicional são, no entanto, distintos e têm legislação própria. Por exemplo, o arrendamento implica a celebração de um contrato entre senhorio e inquilino, e a comunicação do mesmo à Autoridade Tributária.

Para além de outras exigências legais aplicáveis ao arrendamento tradicional, vejamos como são tributados os respetivos rendimentos.

Exigências Legais

Contrato de arrendamento

a) comunicar o contrato de arrendamento, no Portal das Finanças, até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento;

b) caso exista mais do que um senhorio, a comunicação deve ser entregue por um deles, com a identificação dos restantes.

Recibos de Renda Eletrónicos (RRE)

a) Obrigatoriedade

– Os senhorios estão obrigados a desde do ano de 2015 a emitir Recibos de Renda Eletrónicos (RRE), quando estes não optarem pela sua tributação na categoria B.

b) Dispensa

– Os senhorios que não tenham imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português e estabelecimento estável, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado;

– Os senhorios que não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos prediais em montante superior a duas vezes o IAS, ou seja, 838,44 €;

– Os senhorios com rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural; e

– Os senhorios que tenham à data de 31 de Dezembro, idade igual ou superior a 65 anos.

Com o objetivo de facilitar o cumprimento desta obrigação fiscal, disponibilizamos um vídeo tutorial, no qual explicamos passo a passo como emitir os Recibos de Renda Eletrónicos no Portal das Finanças.

 Comunicação anual das rendas

a) os senhorios que estão obrigados à emissão dos Recibos de Renda Eletrónicos devem entregar, no mês de Janeiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, que descrimine os rendimentos do ano anterior;

b) para os senhorios que estejam dispensados da emissão dos Recibos de Renda Eletrónicos, mantém-se a obrigação da emissão do recibo em papel, e também de enviarem a declaração anual de rendas até 31 de Janeiro.

Tributação dos Rendimentos

IRS

Categoria B

Se pretender ser tributado através da Categoria B, deve:

  • Entregar a declaração de inico de atividade, ou
  • Apresentar uma declaração de alteração de atividade.

Os rendimentos obtidos serão taxados consoante o regime escolhido / obrigatório.

a) Regime Simplificado

O rendimento sujeito a imposto no Regime Simplificado obtém-se da seguinte forma:

  • Soma das rendas brutas;
  • Dedução dos gastos suportados;
  • Aplicação do coeficiente 0,95%.

Nota: o senhorio poderá optar pelo regime simplificado caso os rendimentos auferidos no ano anterior tenham sido inferiores a 200 000€.

b) Contabilidade Organizada

Nestes casos, o rendimento tributável é:

  • determinado nos termos e regras do IRC, com as devidas adaptações; e
  • é possível reportar o resultado líquido negativo por um período de 12 anos após a verificação do mesmo.

Nota: o senhorio está comprometido à contabilidade organizada caso os rendimentos auferidos no ano anterior tenham sido superiores a 200 000€.

c) Retenção na Fonte

Os rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25%, se:

  • o arrendatário seja uma pessoa coletiva ou um empresário em nome individual com contabilidade organizada; e
  • estão isentos de retenção na fonte os rendimentos brutos anuais inferiores a 10.000 euros.

Categoria F

a) Tributação Autónoma

Após dedução das despesas suportadas ao longo do ano, o rendimento será tributado autonomamente à taxa de 28%.

Consequentemente, poderá se reduzir ao rendimento bruto:

  • Gastos com IMI e Imposto do Selo;
  • Taxas autárquicas;
  • Despesas de manutenção e de conservação (se feitas nos anos em que o imóvel está arrendado, podem ser apresentadas até dois anos depois);
  • Despesas de condomínios e de mediadores.

Nota: despesas tais como depreciações, mobiliário, eletrodomésticos e artigos de decoração ou conforto, não podem ser deduzidas ao rendimento bruto.

b) Englobamento

Caso opte pela opção de agregar todos os rendimentos prediais que tiver, os mesmos serão taxados de acordo com o escalão de IRS em que se inserem, depois das respetivas deduções.

c) Dedução de Perdas

Na Categoria F, caso tenha resultados negativos devido a realização de obras de manutenção, poderá deduzir esses prejuízos nos seis anos seguintes. Para tal, é preciso que o imóvel esteja arrendado durante 36 meses, seguidos ou interpolados, nos cinco anos seguintes àquele em que os gastos ocorrem.

IVA

A atividade de arrendamento tradicional, como explicito no artigo 9º, alínea 29, está isenta de pagamento de IVA, exceto quando:

  • As prestações de serviços de alojamento, efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo;
  • A locação de áreas para recolha ou estacionamento coletivo de veículos;
  • A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial;
  • A locação de cofres-fortes;
  • A locação de espaços para exposições ou publicidade.