Apoio à Retoma vs Lay-off simplificado: Qual é a melhor opção?
O “Lay-off simplificado” e o “Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva” não podem ser usufruídos em simultâneo, mas nós ajudamo-lo a tomar a melhor decisão para o seu negócio.
Como sabemos, foi recentemente decretado um novo confinamento geral. Nesse âmbito, a maioria dos estabelecimentos de comércio e serviços foram forçados a encerrar. Consequentemente, e de forma a mitigar os efeitos económicos, estas empresas poderão voltar a aceder ao regime de lay-off simplificado.
No entanto, se a sua empresa não foi obrigada a encerrar, então ainda tem uma alternativa: o “Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva”. Para que possa ter acesso a este apoio, bastará evidenciar uma quebra de faturação superior a 25%.
Por seu lado, importa destacar que o “Lay-off simplificado” e o “Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva” não podem ser usufruídos em simultâneo. Portanto, recomendamos que, antes de tomar qualquer decisão, analise o melhor cenário para si.
De modo a elucidá-lo sobre estes dois apoios, queremos abordar aprofundar cada um, para que possa tomar a melhor decisão para o seu negócio.
Consulte em baixo o caso do Bruno, gerente da “Crer e Comer, Lda.”, ou do Pedro, gerente da “SobriShoes, Lda.”, e saiba como eles tomaram a decisão mais acertada.
Todas as entidades forçadas a suspender a sua atividade empresarial terão acesso “automático” ao lay-off simplificado. Ou seja, caso a sua empresa tenha sido obrigada a encerrar, com base nesse fundamento, pode de imediato requerer o lay-off simplificado. Além disso, importa frisar que é possível solicitar o lay-off mesmo que o seu estabelecimento exerça atividades como vendas em take–away.
Na ótica do trabalhador, este irá receber 100% da sua remuneração, tendo um teto máximo de três salários mínimos (1.995€). Na perspetiva da empresa, esta apenas terá de suportar 19,8%, do salário de cada trabalhador. Salientamos ainda que as empresas que usufruírem do lay-off irão beneficiar de isenção total da Taxa Social Única (TSU) a cargo do empregador (23,75%), referente à totalidade das remunerações pagas aos trabalhadores abrangidos pelo apoio. Vejamos um exemplo…
Lay-off simplificado – Exemplo Prático 1
O Bruno, gerente do restaurante “Crer e Comer, Lda.”, foi obrigado a fechar portas durante o novo confinamento geral. No entanto, a empresa irá continuar a vender os seus produtos em take-away. Como tal, o Bruno entende que, durante o período de confinamento, não necessita dos seus dois colaboradores, António e Helena, para funcionar em regime de take-away. Deste modo, o Bruno decide então solicitar o apoio do lay-off simplificado para estes dois colaboradores, sendo que:
- António, empregado de mesa, recebe um vencimento de 1 200€.
- Helena, chefe de cozinha, obtém um vencimento de 2 000€.
O Bruno, por sinal, pouco entendedor da matéria, questiona a UWU Solutions sobre qual o valor que, efetivamente, a empresa terá de acarretar por cada colaborador. Analisaremos então a situação do restaurante do Bruno:
Considerando o caso do António, este terá o direito a receber a totalidade do seu salário ilíquido. Para tal, a entidade empregadora terá de suportar 30% de 2/3 desse valor, ou seja 240€. A Segurança Social cobrirá 70% de 2/3 do vencimento normal e ainda o remanescente até perfazer 100% dos 1.200€. Em suma, a empresa terá de assegurar o custo de 20% do salário do António (240€), enquanto que a Segurança Social assegura 80% do rendimento mensal (960€).
O mecanismo a calcular para a realidade da Helena é, portanto, bastante semelhante. Todavia, verificamos que o vencimento normal de Helena é superior ao triplo do salário mínimo nacional (1 995€). Para efeitos de cálculo do valor a suportar pela entidade empregadora, esta terá de assegurar, novamente, 30% de 2/3, mas, de 1.995€ e não do efetivo vencimento normal. Uma vez mais, o remanescente até perfazer 1.995€ será assegurado pela Segurança Social.
No final, 639€ (240€ + 399€) estarão a cargo do restaurante “Crer e Comer, Lda.”. No entanto, a empresa irá receber da Segurança Social um montante de apoio que ascende a 2.556€. Adicionalmente, a empresa do Bruno fica dispensada de pagar 758,82€ de TSU. No total, a empresa irá obter uma poupança de 3.314,82€ (758,82€ + 2 556€).
Caso a sua empresa não se enquadre nas condições para requer o Lay-off simplificado, existe outra opção: o apoio à retoma progressiva. Esta ajuda destina-se a entidades que tenham sido afetadas, de forma significativa, pela pandemia do Covid-19. Deste modo, as empresas cujo mês civil anterior ao do pedido do apoio à retoma, tenham sofrido uma quebra de faturação de 25%, podem solicitar este auxílio.
A quebra de faturação é analisada comparando o mês anterior ao início do apoio à retoma, e:
- o mês homólogo anterior; ou
- do ano de 2019; ou ainda
- à média mensal dos seis meses anteriores.
O mecanismo de apoio à retoma progressiva possui duas fases com diferentes regras de aplicação, ou seja, entre janeiro e abril estamos perante a fase 1 e, posteriormente, durante os meses de maio e junho encontramo-nos na fase 2. Sendo que:
- Fase 1 – É possível reduzir na totalidade (100%) o período de horas de trabalho.
- Fase 2 – No máximo, poderá reduzir 75% das horas trabalhadas.
Mas que novos benefícios o apoio à retoma poderá trazer à sua empresa?
1) Permite reduzir os horários dos colaboradores, de acordo com a quebra de faturação. Seguidamente, apresentamos um breve resumo com todas as situações elegíveis a este apoio.
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