AIMI - Saiba tudo sobre o novo imposto sobre imóveis

AIMI – Saiba tudo sobre o novo imposto sobre imóveis

O Orçamento do Estado para 2017 trouxe uma novidade muito relevante quanto à tributação de imóveis: o adicional ao IMI. O chamado AIMI vem substituir a anterior tributação em Imposto do Selo dos prédios urbanos com Valor Patrimonial Tributário – VPT – superior a 1 milhão de euros.

O valor tributável do imposto corresponderá à soma dos VPT dos prédios habitacionais ou terrenos para construção situados em território português, de que o sujeito passivo seja titular a 1 de janeiro do próprio ano (contrariamente ao IMI, em que releva o 31 de dezembro do ano anterior; isto é, IMI é pago no ano seguinte, enquanto que o AIMI é pago no próprio ano a que respeita).

À soma dos VPT referida deverá ser deduzida a quantia de 600.000 euros, sempre que o sujeito passivo seja uma pessoa singular ou uma herança indivisa. Daqui se infere que não existe esta dedução para as empresas.

Em termos de taxas, as mesmas variam entre os 0,4% e os 0,7%, dependendo do tipo de contribuinte, havendo ainda uma taxa marginal de 1% para patrimónios de maior valor.

Tenha especial atenção aos prazos e respetivas opções a tomar, pois a opção correta pode significar uma poupança significativa no imposto.

Consulte aqui tudo o que necessita saber:

Sujeição

Este novo imposto tem no seu âmbito de sujeição todas as pessoas singulares (residentes e não residentes), bem como coletivas (empresas; heranças indivisas; etc.) que, a 1 de janeiro de cada ano, sejam proprietários ou usufrutuários de bens imóveis situados em território português classificados como “habitacionais” ou “terrenos para construção”. Ficam, assim, fora do campo de incidência do AIMI os prédios urbanos classificados como “comerciais, industriais ou para serviços”, e como “outros”.

Pessoas singulares

No caso específico de pessoas singulares casadas ou em união de facto, existirá a opção pela tributação conjunta do AIMI, o que permitirá uma dedução de 1,2 milhões de euros.

Os sujeitos passivos casados sob o regime da comunhão de bens que não pretendam a tributação conjunta deste imposto, poderão identificar (por declaração conjunta, apresentada exclusivamente através do Portal das Finanças entre1 de abril e 31 de maio de cada ano), a titularidade dos bens, indicando aqueles que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal.

Heranças indivisas

Para efeitos do AIMI as heranças indivisas apresentam algumas especificidades que importa esclarecer. Desde logo, caso nada seja feito, a herança indivisa será equiparada a uma pessoa coletiva, o que na prática significa que poderemos ter um conjunto patrimonial objeto da herança que esteja sujeito a AIMI, porque o seu VPT total atinge um montante sujeito a tributação. Ao invés, se devidamente identificadas as respetivas quotas dos herdeiros, o mesmo património poderá não ser sujeito a tributação na esfera de cada um dos herdeiros.

De modo a afastar a equiparação das heranças indivisas a pessoas coletivas, durante este mês de março e através do cabeça de casal (no Portal das Finanças), é necessário identificar os herdeiros e respetivas quotas. Posteriormente, durante o mês de abril, cada herdeiro terá que confirmar a sua quota (também no Portal das Finanças).

Naturalmente, a verificar-se o afastamento daquela equiparação, a quota-parte de cada herdeiro acresce à soma dos VPT que constem da matriz na titularidade desse herdeiro, para efeitos da determinação do valor tributável.

Valor tributável

O valor tributável do imposto corresponderá à soma dos VPT dos prédios habitacionais ou terrenos para construção situados em território português, de que o sujeito passivo seja titular a 1 de janeiro do próprio ano (contrariamente ao IMI, em que releva o 31 de dezembro do ano anterior). Estão excluídos do valor tributável os VPT dos imóveis que beneficiaram de isenção ou que não tenham sido sujeitos a IMI, no ano anterior (por exemplo, esta exclusão é aplicável aos casos de isenção de IMI na compra de imóveis para revenda).

À soma dos VPT referida deverá ser deduzida a quantia de 600.000 euros, sempre que o sujeito passivo seja uma pessoa singular ou uma herança indivisa. Daqui se infere que não existe esta dedução para as empresas.

Taxas

Em termos de taxas de imposto, temos o seguinte:

  • Pessoas coletivas (empresas, fundações, associações, etc.):
    • Taxa geral: 0,4%
    • Prédios afetos a uso pessoal dos sócios ou membros dos órgãos sociais:
    • 0,7% sobre o valor tributável até 1 milhão de euros; e
    • 1% sobre o excedente.
  • Pessoas singulares:
    • 0,7% sobre o valor tributável até 1 milhão de euros; e
    • 1% sobre o excedente.
  • Heranças indivisas: 0,7% (nos casos em que não é afastada a equiparação a pessoa coletiva);
  • Entidades sedeadas em paraísos fiscais / offshores: 7,5%

Possibilidades de dedução

Pessoas singulares

Está prevista a possibilidade de dedução do AIMI na coleta de IRS dos sujeitos passivos que detenham rendimentos imputáveis a prédios urbanos classificados como habitacionais ou terrenos para construção, até à concorrência:

  • da parte da coleta do IRS proporcional aos rendimentos prediais líquidos (no caso de englobamento); ou
  • da coleta obtida por aplicação da taxa de 28% aos rendimentos prediais não englobados.

De igual modo, é permitida a dedução do AIMI aos rendimentos empresariais obtidos
no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem.

Pessoas coletivas

Em termos de IRC, as empresas podem optar por considerar o imposto como gasto fiscalmente dedutível ou, em alternativa, deduzi-lo à coleta apurada, e até à sua concorrência, limitada à fração correspondente aos rendimentos gerados por imóveis, sujeitos ao AIMI, no âmbito da atividade de arrendamento ou hospedagem.

De salientar que esta dedução não é possível para entidades sedeadas em paraísos fiscais / offshores.

Prazos importantes

Tome nota dos prazos relevantes:

  • Até 31 de março – o cabeça-de-casal da herança indivisa tem de entregar a identificação de todos os herdeiros e as suas quotas, caso pretenda afastar a equiparação da herança a pessoa coletiva, para efeitos do AIMI;
  • Até dia 30 de abril – na sequência da opção anterior, os herdeiros têm de confirmar as respetivas quotas da herança indivisa;
  • De 1 de abril até dia 31 de maio – os sujeitos passivos casados ou em união de facto, têm de optar pela tributação conjunta, se o pretenderem, para efeitos do AIMI;
  • De 1 de abril até dia 31 de maio – os sujeitos passivos casados sob o regime de comunhão de bens, que não optem pela tributação conjunta, têm de entregar declaração conjunta identificando a titularidade dos prédios que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal, caso pretendam ser tributados individualmente em função dos seus prédios e da sua parte nos bens comuns;
  • Durante junho – anualmente, durante o mês de junho, as Finanças irão calcular o AIMI e notificar os proprietários do imposto a pagar;
  • Até 30 de setembro – o AIMI deverá ser pago pelos contribuintes até ao final do mês de setembro de cada ano.