AIMI – Faça a melhor opção e poupe no imposto

AIMI – Faça a melhor opção e poupe no imposto

Conforme já divulgado anteriormente por nós, o Orçamento do Estado para 2017 trouxe uma novidade relevante quanto à tributação de imóveis: o adicional ao IMI (o chamado AIMI).

Estão sujeitas a este novo imposto todas as pessoas singulares (residentes e não residentes), bem como coletivas (empresas; heranças indivisas; etc.) que, a 1 de janeiro de cada ano, sejam proprietários ou usufrutuários de bens imóveis situados em território português classificados como “habitacionais” ou “terrenos para construção”.

O valor tributável do imposto corresponderá à soma dos VPT dos prédios habitacionais ou terrenos para construçãosituados em território português, de que o sujeito passivo seja titular a 1 de janeiro do próprio ano (contrariamente ao IMI, em que releva o 31 de dezembro do ano anterior). À soma dos VPT referida deverá ser deduzida a quantia de 600.000 euros, sempre que o sujeito passivo seja uma pessoa singular ou uma herança indivisa.

Desta feita vamos debruçarmo-nos sobre o caso dos proprietários pessoas singulares casadas ou em união de facto, dado existirem diferentes opções que podem influenciar significativamente o AIMI a pagar.

Os sujeitos passivos casados ou em união de facto poderão optar entre:

  1. Tributação conjunta;
  2. Tributação separada, com identificação da titularidade jurídica dos prédios;
  3. Tributação separada, sem identificação da titularidade jurídica dos prédios;

A opção pela tributação conjunta do AIMI permitirá uma dedução de 1,2 milhões de euros (600.000 euros por cada elemento do casal).

Os sujeitos passivos que não pretendam a tributação conjunta deste imposto, mas optem pela hipótese b), poderão identificar a titularidade dos bens, indicando aqueles que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal.

Aos contribuintes que nada fizerem, será aplicada a tributação separada, com base na titularidade dos prédios na respetiva matriz predial.

Como exercer a minha opção?

Conforme já vimos, os sujeitos passivos casados ou em união de facto poderão comunicar às Finanças a sua opção. Vejamos como e quando:

  • Até dia 31 de maio, os sujeitos passivos casados ou em união de facto, podem optar pela tributação conjunta, se o pretenderem.
  • Também até 31 de maio, os sujeitos passivos casados sob o regime de comunhão de bens, que não optem pela tributação conjunta, podem entregar declaração conjunta identificando a titularidade dos prédios que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal, se pretenderem ser tributados individualmente em função dos seus prédios e da sua parte nos bens comuns (opção b) acima referida).

De modo a melhor compreendermos as implicações das várias opções, analisemos o caso do José e da Maria.

O José e a Maria, casados no regime de comunhão de adquiridos, são proprietários dos seguintes imóveis:

  • José:
    • Prédio urbano na Rua da Saudade, com um VPT de 750.000 euros;
    • Prédio urbano na Rua das Flores, com um VPT de 510.000 euros;
    • Prédio rústico na Travessa da Encosta, com um VPT de 75.000 euros.
  • Maria:
    • Prédio urbano na Rua 31 de Dezembro, com um VPT de 300.000 euros;

O prédio da Rua das Flores foi recebido por herança pelo José. Os restantes imóveis foram comprados por ambos, já depois de casados.

Vejamos então qual o valor de AIMI a pagar por este casal, tendo em conta que excluímos o prédio rústico, já que o AIMI só incide sobre prédios urbanos. Relativamente a estes últimos analisemos os três cenários possíveis:

Conclusão

A análise aos três cenários permite-nos concluir que, no caso do José e da Maria, a melhor opção será a tributação conjunta.

E no seu caso, qual será a melhor opção? Consulte-nos, nós ajudamos!